Portaria n.º 125/2016 - Diário da República n.º 88/2016, Série I de 2016-05-06

Portaria n.º 125/2016

de 6 de maio

Para responder às dificuldades que os setores da produção do leite e da produção de carne de suíno enfrentam, foi determinado no Orçamento do Estado para 2016 a preparação de medidas urgentes que se reflitam positivamente no quotidiano destes produtores e na atividade do setor no imediato. Importa assim, com a presente portaria, concretizar uma medida de caráter temporário que se consubstancia numa isenção parcial do pagamento de contribuições por um período de nove meses relativamente ao universo dos destinatários abrangidos, enquanto produtores enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges, e na qualidade de entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores ao serviço das explorações pecuárias de bovinos para produção de leite e para a produção de carne de suíno que desenvolvem a atividade no território nacional, sujeita sempre aos limites financeiros de ajudas em matéria de auxílios de Estado.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016 por se tratar de uma situação de excecional interesse público, nos termos previstos no artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95 -A/2015, de 17 de dezembro, que prevê também que normalmente os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 214.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, e no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016.Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São dispensadas parcialmente do pagamento de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de abril a dezembro de 2016, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes das explorações pecuárias de bovinos e de suínos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) à data da produção...

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