Portaria n.º 124/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 31
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Portaria n.º 124/2022
Sumário: Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria
n.º 659 -A/2020, de 9 de novembro, de forma a adaptá -lo à execução prevista para o
contrato e restante operação.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem por missões a fiscalização e a
prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos
sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e a comunicação dos riscos na cadeia
alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres a nível europeu
e a nível internacional, constituindo -se como entidade de referência na defesa dos consumidores,
da saúde pública, na salvaguarda das regras do mercado e da livre concorrência.
A operação proposta «ID Crisis — capacitação nacional para resposta a crises alimentares»
tem impactos diretos na vigilância do mercado, na deteção de ilícitos, em que se incluem a deteção
da fraude alimentar que opera a uma escala global e na defesa da saúde pública no quadro de
investigação de toxinfeções alimentares coletivas, bem como na deteção eficaz e tempestiva de
contaminantes ambientais, biotoxinas, contaminantes de processo e contaminantes emergentes
nos alimentos. Reforçam -se, assim, os direitos dos cidadãos e a capacitação das empresas ao
nível da respetiva resiliência face a acontecimentos adversos.
Neste contexto, o controlo da segurança alimentar, tendo como base a legislação europeia em
vigor, visa o controlo dos perigos microbiológicos e químicos em toda a cadeia alimentar, de modo
a mitigar -se o risco e o seu impacto face à saúde dos consumidores, acautelando -se a manutenção
da confiança nas empresas.
Do acima exposto, torna -se por demais evidente a importância do controlo eficaz da segurança
alimentar, com influência direta, quer na saúde pública, quer na credibilidade da atividade das
empresas a nível nacional e a nível internacional, no quadro de uma economia global, diminuindo-
-se, assim, de forma expressiva, os custos de contexto para as empresas e contribuindo -se para
a saúde e a qualidade de vida dos consumidores.
É, pois, neste contexto, que assume especial importância a operação «ID Crisis — capacitação
nacional para resposta a crises alimentares».
Para suporte à aquisição dos sistemas que permitem a concretização de uma resposta eficaz
às crises alimentares, obteve a ASAE a aprovação de uma candidatura no âmbito do Compete 2020
(operação n.º 043993, relativa ao Aviso n.º 02/SAMA2020/2018).
A ASAE foi autorizada a proceder à repartição dos encargos decorrentes da contratação
em causa pelos anos de 2020 e 2021, mediante Portaria n.º 659 -A/2020, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 218, de 9 de novembro de 2020.
Por motivos relacionados com a tramitação do processo, bem assim pela afetação de meios
e recursos da ASAE ao combate ao surto pandémico causado pela COVID -19, não foi possível
dar cumprimento à execução financeira no escalonamento inicialmente previsto. Neste contexto,
torna -se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela referida
portaria, de forma a adaptá -lo à execução prevista para o contrato e restante operação.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decreto -lei de execução orçamental, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais previamente
autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação
atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde
que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e
o valor total da despesa autorizada.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de
registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto -Lei

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