Portaria n.º 122-A/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/122-A/2021/06/14/p/dre |
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 122-A/2021
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT.
Para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social, em que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, tendo a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, procedido à criação da medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Em ambos os casos, estabeleceu-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, a observar até ao final do primeiro semestre de 2021. Todavia, atentas as condições ainda incertas da economia e do mercado de trabalho, e tendo em conta o prolongamento de um conjunto de medidas e regimes extraordinários associados ao contexto pandémico, considera o Governo que tais mecanismos transitórios deverão aplicar-se a todas as candidaturas apresentadas até ao final de 2021.
Do mesmo modo, entende o Governo que o contexto atual justifica a previsão da extensão do regime de prorrogação extraordinária dos estágios cessantes até ao final do ano de 2021.
A presente portaria procede, assim, à extensão do horizonte de aplicabilidade das disposições transitórias previstas nos artigos 26.º e 22.º da Portaria n.º 206/2020 e da Portaria n.º 207/2020, respetivamente, ambas de 27 de agosto, procedendo igualmente a algumas retificações a ambos os diplomas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 20.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) ...
i) ... ou
ii) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;
b) ...
2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
e) ...
f) É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril.
5 - Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.
6 - ...»
Artigo 3.º
Alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) ...
i) ... ou
ii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;
b) A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.
4 - ...
5 - Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A alteração do n.º 5 do artigo 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, prevista no artigo 2.º, produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e aplica-se às candidaturas em execução.
3 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - É republicada, no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de junho de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A presente medida pode ser aplicável no...
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