Portaria n.º 319/2012, de 12 de Outubro de 2012

Portaria n.º 319/2012 de 12 de outubro O Decreto -Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Importa, agora, no desenvol- vimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Em- prego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 637/2007, de 30 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 570/2009, de 29 de maio.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 2 de outubro de 2012. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de setembro de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Estrutura O IEFP, I. P., estrutura -se por serviços centrais e por serviços desconcentrados.

Artigo 2.º Serviços centrais 1 — A organização interna dos serviços centrais do IEFP, I. P., é constituída por unidades orgânicas operacio- nais e de suporte, designadas departamentos e direções de serviços, e por unidades orgânicas de apoio especializado, designadas assessoria e gabinete. 2 — São unidades orgânicas operacionais:

  1. Na área do emprego:

  2. Departamento de Emprego; ii) Direção de Serviços de Promoção do Emprego; iii) Direção de Serviços de Orientação e Colocação;

  3. Na área da formação profissional:

  4. Departamento de Formação Profissional; ii) Direção de Serviços de Qualificação; iii) Direção de Serviços de Coordenação da Oferta For- mativa. 3 — São unidades orgânicas de suporte:

  5. Na área do planeamento, gestão e controlo:

  6. Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo; ii) Direção de Serviços de Gestão Administrativa e Fi- nanceira; iii) Direção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

  7. Na área dos recursos humanos:

  8. Departamento de Recursos Humanos; ii) Direção de Serviços de Pessoal; iii) Direção de Serviços de Desenvolvimento de Com- petências;

  9. Na área das instalações e sistemas de informação:

  10. Departamento de Instalações e Sistemas de Infor- mação; ii) Direção de Serviços de Instalações; iii) Direção de Serviços de Sistemas de Informação. 4 — São unidades orgânicas de apoio especializado:

  11. Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria;

  12. Gabinete de Comunicação e Relações Externas. 5 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados:

  13. Núcleos de nível 1 e 2, até ao limite máximo de 25, devendo a sua designação, classificação e competências constar naquela deliberação;

  14. Equipas de projeto, até ao limite máximo de 5, de- vendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do chefe de projeto, equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, constar naquela deliberação. 6 — As equipas de projeto têm uma duração delimitada no tempo e destinam -se a apoiar as intervenções decorren- tes de novas prioridades políticas, a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas ou a potenciar o financiamento associado aos fundos estruturais da União Europeia.

    Artigo 3.º Cargos dirigentes intermédios dos serviços centrais 1 — Os departamentos e a assessoria são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As direções de serviços e o gabinete são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 4.º Serviços desconcentrados 1 — A organização interna das delegações regionais do IEFP, I. P., previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, é constituída por unidades orgânicas de coordenação regional e por unidades orgâ- nicas locais. 2 — São unidades orgânicas de coordenação regional:

  15. Direção de Serviços de Emprego e Formação Pro- fissional;

  16. Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Con- trolo. 3 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados núcleos de nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas de coordenação regional, até ao limite máximo de 25, devendo a sua de- signação, classificação e competências constar naquela deliberação. 4 — São unidades orgânicas locais:

  17. Os centros de emprego e formação profissional;

  18. Os centros de emprego;

  19. O centro de formação e reabilitação profissional. 5 — A designação das unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., e a respetiva área geográfica de intervenção são as constantes do anexo I aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante. 6 — As unidades orgânicas locais são classificadas em três níveis, em função da dimensão da sua atividade, abran- gência territorial e complexidade de gestão, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo ser reclassificadas de três em três anos, de acordo com a média dos dados registados no último triénio. 7 — Os centros de emprego e formação profissional, atenta a sua natureza, dimensão e complexidade de gestão, são classificados com o nível 1, sem prejuízo da sua futura reclassificação de acordo com os critérios definidos no número anterior. 8 — A área geográfica de intervenção das unidades or- gânicas locais pode ser temporariamente ajustada, ouvidos os delegados regionais, através da reafetação de concelhos ou freguesias, por deliberação do conselho diretivo, a pu- blicar no Diário da República, considerando fatores de natureza conjuntural. 9 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem funcionar, no âmbito das unidades orgânicas locais, serviços de emprego disper- sos e ou polos de formação profissional, permanentes ou temporários, com vista a assegurar uma maior qualidade e proximidade nos serviços a prestar aos utentes. 10 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do conselho de administração, podem ser criados núcleos de nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas locais, até ao limite máximo de 122, devendo a sua designação, classificação e competências constar naquela deliberação.

    Artigo 5.º Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados 1 — As delegações são dirigidas por delegados regio- nais, cargos de direção intermédia de 1.º grau, que depen- dem diretamente do conselho diretivo. 2 — Os delegados regionais do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo são coadjuvados por um subdelegado regio- nal, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas por aquele. 3 — As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 4 — Os centros são dirigidos por diretores de centro, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 5 — Os diretores de centro podem ser coadjuvados por diretores -adjuntos, cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos termos a determinar por deliberação do con- selho diretivo, até ao limite máximo de 63, podendo o seu número variar em função da dimensão da atividade do centro, da abrangência territorial, do número de unidades de atendimento e das valências disponibilizadas. 6 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 6.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do anexo II aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante.

    CAPÍTULO II Serviços centrais SECÇÃO I Unidades orgânicas operacionais Artigo 7.º Área do emprego 1 — Compete ao Departamento de Emprego:

  20. Coordenar as medidas de emprego, em articulação com os demais órgãos da administração pública, com os parceiros sociais e com outras organizações de relevância socioeconómica, garantindo padrões de qualidade, unidade e coerência institucional na gestão e nos serviços prestados pelo IEFP, I. P.; neste domínio;

  21. Assegurar o diagnóstico de necessidades da popu- lação ativa e dos empregadores e o desenvolvimento de diferentes dispositivos de resposta, através da dinamização do ajustamento entre a procura e oferta de emprego, da informação e orientação profissional, da promoção de me- didas ativas de emprego, do apoio à inserção na vida ativa, do estímulo ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego e de empresas, tendo em atenção os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusão social;

  22. Conceber, integrar e manter atualizados os instrumen- tos técnico -normativos dos diferentes programas e medidas de emprego, incluindo o desenvolvimento de métodos e técnicas de intervenção inovadores, em articulação com as estruturas regionais e locais do IEFP, I. P., atentas as exigências do mercado de emprego;

  23. Dinamizar dispositivos de promoção da informa- ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do IEFP, I. P. no âmbito do emprego;

  24. Acompanhar as medidas, programas e estudos de- senvolvidos no plano internacional, em especial no âm- bito União Europeia, de forma a incorporar as orienta- ções estratégicas e as melhores práticas nas intervenções nacionais;

  25. Coordenar a atividade das áreas de promoção do emprego e de orientação e colocação. 2 — Compete à Direção de Serviços de Promoção do Emprego:

  26. Desenvolver as metodologias e os instrumentos ne- cessários ao relacionamento técnico com as empresas e outras entidades empregadoras nos domínios da informa- ção, prospeção, comunicação e negociação da oferta, de identificação das...

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