Portaria n.º 12/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/12/2021/01/11/p/dre
Data de publicação11 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 12/2021

de 11 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

A Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, estabeleceu os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, que criou um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis.

O sistema hoje em vigor depende do envolvimento de múltiplas entidades na identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, tendo a pretérita alteração legislativa operado, também por via do automatismo introduzido, a atribuição deste apoio a muitas cidadãs e muitos cidadãos economicamente vulneráveis. A maturidade do sistema então criado permite agora avançar no sentido de aumentar a frequência em que ocorrem os procedimentos de identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, diminuindo o tempo de resposta do sistema às suas necessidades.

Pretende-se ainda introduzir melhorias no que respeita aos beneficiários de abono de família processado fora do sistema de informação da Segurança Social, por forma a validarem anualmente a sua situação, entregando junto dos seus comercializadores de energia, um comprovativo de beneficiário da referida prestação, processado pela sua entidade patronal. A diversidade de entidades processadoras desse benefício, tais como as Câmaras Municipais, as Forças Armadas, escolas e hospitais, impossibilitam o funcionamento em pleno do automatismo, atendendo à inexistência de centralização de dados. A retificação ao funcionamento do sistema agora aprovada permitirá, com agilidade, evitar o prejuízo que essas situações criavam aos potenciais beneficiários da tarifa social de energia.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria...

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