Portaria n.º 12/2018

Coming into Force11 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Janeiro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 12/2018

de 10 de janeiro

A alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º Código do IVA (CIVA) prevê, entre outras situações, a isenção de IVA na transmissão de bens, para fins privados, que sejam transportados para fora da União Europeia na bagagem pessoal de adquirentes nela não residentes.

Esta isenção foi inicialmente objeto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

A necessidade de simplificação dos procedimentos, bem como de uma maior prevenção e combate à fraude, conduziu à aprovação de um novo regime, vertido no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.

A alteração mais significativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 19/2017 traduz-se na desmaterialização de todos os procedimentos, desde a obrigação de o sujeito passivo vendedor comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica e em tempo real, os elementos relativos à transmissão de bens isenta do imposto, até à verificação dos pressupostos da isenção no momento da saída do viajante do território da União Europeia, através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção, disponibilizado pela AT no Portal das Finanças.

No âmbito da colaboração entre a Administração e os operadores, e tendo em vista a adequada operacionalização e funcionamento do sistema, identificou-se a necessidade de extensão do período transitório fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de forma a possibilitar a adaptação dos sistemas informáticos que se encontram atualmente em utilização pelos sujeitos passivos vendedores às especificações técnicas do sistema eletrónico de certificação e controlo da AT.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Despacho n.º 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Prorrogação

É prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.

Artigo 3.º

Limiar de isenção

A...

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