Portaria n.º 119/2024/1

Data de publicação27 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/119/2024/03/27/p/dre/pt/html
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

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Por

taria n.º 119/2024/1

27-03-2024

N.º 62

 1.ª série

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março

Sumário:  Aprova  o  Regulamento  do  Concurso  Nacional  de  Acesso  e  Ingresso  no  Ensino  Superior 

Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.

O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de 

setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, 
de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 
16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em institui-

ções de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral 
do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal, competindo 
à ministra da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

A aprovação anual da regulamentação a que se refere o mencionado normativo é relevante para 

que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação do concurso nacional de 
acesso e ingresso no ensino superior público. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para 
ingresso nos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas no ano letivo de 2024-
-2025 em termos idênticos ao ano precedente.

O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos 

previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das 

Regiões Autónomas;

Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, 

manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público 

para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria 
e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 21 de março 

de 2024.


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N.º 62

 1.ª série

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR 

PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2024-2025

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior 

público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua 

redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/

ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados 

pelo capítulo vii.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído 

até ao ano letivo de 2023-2024, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, 

de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados 

por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio 

da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.


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 1.ª série

CAPÍTULO II
Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos

1 — Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumu-

lativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos 

a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino 

superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de 

estudos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/ciclo 

de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos 

do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 — As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário 

nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) 

publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de 

ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série 

do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 — Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 

n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se 

aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio 

da Internet da DGES.

4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de...

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