Portaria n.º 119/2024/1
| Data de publicação | 27 Março 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/119/2024/03/27/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 62 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
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Por
taria n.º 119/2024/1
27-03-2024
N.º 62
1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007,
de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de
16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em institui-
ções de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral
do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal, competindo
à ministra da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
A aprovação anual da regulamentação a que se refere o mencionado normativo é relevante para
que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação do concurso nacional de
acesso e ingresso no ensino superior público. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para
ingresso nos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas no ano letivo de 2024-
-2025 em termos idênticos ao ano precedente.
O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das
Regiões Autónomas;
Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria
e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 21 de março
de 2024.
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27-03-2024
N.º 62
1.ª série
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2024-2025
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior
público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025.
Artigo 2.º
Âmbito
O concurso nacional objeto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/
ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Fases do concurso nacional
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados
pelo capítulo vii.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído
até ao ano letivo de 2023-2024, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 5.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio
da Internet da DGES.
Artigo 6.º
Validade do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
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1.ª série
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumu-
lativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos
a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino
superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de
estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/ciclo
de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário
nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)
publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de
ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série
do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se
aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio
da Internet da DGES.
4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de...
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