Portaria n.º 119/2019

Coming into Force23 Abril 2019
Data de publicação22 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/119/2019/04/22/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 119/2019

de 22 de abril

A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, veio introduzir um novo modelo de estampilha especial para selagem de produtos do tabaco, regulamentando paralelamente as formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo.

À data, a referida portaria constituiu-se como um instrumento adequado à desburocratização dos procedimentos de requisição e fornecimento das estampilhas especiais e, simultaneamente, à prevenção da fraude fiscal.

No entanto, atendendo à experiência obtida no decurso da sua vigência e às alterações entretanto verificadas, quer no âmbito do regime fiscal aplicável aos produtos do tabaco, quer ao nível das tecnologias de informação, impõe-se proceder à revisão dos procedimentos previstos na referida portaria.

Por outro lado, conforme decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, todas as embalagens individuais de produtos de tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas técnicas previstas na legislação da União Europeia aplicável.

Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a estampilha especial é utilizada como elemento de segurança, pelo que se impõe a sua adaptação, de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - Para efeitos do número anterior é considerada embalagem individual, a embalagem mais pequena de um produto sujeito a IT que é colocada no mercado.

3 - A estampilha especial referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os produtos que beneficiam de isenção do IT, ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Modelo e preço da estampilha especial

1 - A estampilha especial, cujo modelo e especificações técnicas constam do Anexo à presente portaria, apresenta dois tamanhos:

a) 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura;

b) 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura.

2 - As embalagens individuais de cigarros devem ostentar a estampilha especial referida na alínea a) do número anterior.

3 - As embalagens individuais dos restantes produtos sujeitos a IT podem ostentar qualquer dos tamanhos da estampilha especial referidos no n.º 1.

4 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.

5 - O preço unitário da estampilha especial é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina ainda a cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisitadas após 15 de outubro do mesmo ano, e que ultrapassem o limite de 5 % da quantidade constante da última requisição efetuada antes daquela data, sofrerão um acréscimo de 20 % no respetivo preço unitário.

Artigo 3.º

Requisição e fornecimento

1 - As estampilhas especiais devem ser requisitadas à INCM pelos operadores económicos que procedam a introduções no consumo em território nacional de produtos sujeitos a IT.

2 - Os depositários autorizados, os destinatários registados e os...

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