Portaria n.º 119/2015

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/119/2015/04/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Abril 2015
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Portaria n.º 119/2015

de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de uma proposta da Sociedade Águas de Santo André, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) elaborou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as 10 captações dos polos de captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público de água no concelho de Santiago do Cacém.

Estas captações inserem-se na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte, que foi classificada no âmbito do plano de gestão das bacias integradas na Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com bom estado químico e bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do bom estado em 2015.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações inseridas na massa de água Sistema Aquífero de Sines - Zona Norte:

a) Polo de captação - Santo André/Monte Chãos:

i) AdSA02 - Judia - AdSA2 (505/68);

ii) AdSA03 - Moinho Novo - AdSA3 (505/69);

iii) AdSA04 - Várzea - AdSA4 (505/171);

iv) AdSA05 - Judia - JKC8 (505/46);

v) AdSA06 - Moinho Novo - AdSA6 (505/172);

vi) AdSA10 - Galiza - JK3 (505/47);

vii) AdSA11 - Monte Velho - JKC2A (505/37);

b) Pólo de captação - Porto Peixe:

i) AdSA07 - Carregueira - AdSA7 (505/173);

ii) AdSA08 - Porto Peixe - AdSA8 (505/174);

iii) AdSA09 - Porto Peixe - JK4 (505/175).

2 - As coordenadas das captações previstas no número anterior constam do quadro do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - A zona de proteção alargada às captações de abastecimento público, inclui a zona de proteção e recarga do Sistema Aquífero.

4 - Face às características hidrogeológicas da massa de água e à pressão antropogénica associada à atividade industrial da região envolvente, é considerado impacte significativo na massa de água a diminuição da qualidade da água e a alteração das condições de pressão do aquífero profundo, que lhe conferem as condições de artesianismo repuxante, que são essenciais para a manutenção do equilíbrio da interface água doce-água salgada, que garante as condições de proteção natural e que salvaguardam o avanço da cunha salina.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - As zonas de proteção imediata devem ser equipadas com uma placa de identificação da captação e da respetiva zona de proteção.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Canalizações de produtos tóxicos;

f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;

h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados, destinados à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

j) Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público;

k) Captação de água subterrânea sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da potência de extração;

l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

m) Cemitérios;

n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

o) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º...

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