Portaria n.º 116-A/2019

Coming into Force05 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação04 Fevereiro 2019
ÓrgãoFinanças, Administração Interna, Adjunto e Economia, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Saúde, Planeamento e Infraestruturas, Ambiente e Transição Energética e Mar - Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, Adjunto e da Economia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, da Ministra do Mar e dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e das Infraestruturas

Portaria n.º 116-A/2019

O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, determina, para as zonas onde os níveis de poluentes são superiores aos valores limite, a elaboração de planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), em cumprimento do disposto no referido diploma, elaborou um plano de melhoria da qualidade do ar, aplicável às aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul, zonas cuja área foi delimitada de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, onde se registaram níveis dos poluentes partículas PM(índice 10) e dióxido de azoto superiores aos valores limite (este último apenas na primeira das aglomerações referidas).

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, o referido Plano deverá constituir a base para a elaboração do respetivo programa de execução, que deverá contemplar as ações a realizar, a respetiva calendarização, bem como a identificação das entidades responsáveis pela sua execução e, ainda, os indicadores para avaliação da sua eficácia.

Em cumprimento do disposto no artigo 26.º do citado Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, foi assegurada a audição das entidades envolvidas na execução das ações a realizar para a concretização do Plano.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Economia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pela Ministra do Mar, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no exercício de competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222 (suplemento), de 17 de novembro de 2017, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício de competências delegadas pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas através do Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Plano de Melhoria da Qualidade do Ar

É aprovado o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar da Região de Lisboa e Vale do Tejo para os poluentes partículas PM(índice 10) e dióxido de azoto nas aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul, cujo relatório síntese é publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Publicitação

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo assegura a publicitação integral, no seu sítio na Internet, do Plano de Melhoria da Qualidade do Ar da Região de Lisboa e Vale do Tejo para os poluentes partículas PM(índice 10) e dióxido de azoto nas aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

23 de novembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 26 de novembro de 2018. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 27 de novembro de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 21 de janeiro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 17 de janeiro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 17 de janeiro de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 28 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 31 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

ANEXO

Relatório Síntese do Plano de Melhoria da Qualidade do Ar das aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte e Área Metropolitana de Lisboa Sul, para os poluentes partículas PM(índice 10) e dióxido de azoto.

1 - Introdução

O Plano de Melhoria da Qualidade do Ar (PMQA), aprovado pela presente Portaria, surge em cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, o qual transpõe para a legislação nacional a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, estabelece que as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), na área de respetiva competência territorial, devem elaborar e aplicar planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite (VL) fixados neste diploma sempre que estes são excedidos. Os programas de execução, visando a concretização efetiva das medidas previstas nos planos, devem ser elaborados até seis meses após a publicação, em Portaria, dos respetivos planos de qualidade do ar.

A avaliação dos resultados das estações da rede de monitorização da qualidade do ar da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) para os anos de 2011 a 2014 revelou que subsistem excedências pontuais aos VL estabelecidos para os poluentes partículas PM(índice 10) e dióxido de azoto (NO(índice 2)) nas aglomerações da Área Metropolitana de Lisboa Norte (AML Norte) e Área Metropolitana de Lisboa Sul (AML Sul), apesar de, nos últimos anos, se ter verificado uma melhoria mais ou menos generalizada das concentrações dos poluentes na região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT). Estes níveis evidenciaram, nos termos da legislação supracitada, a necessidade de adotar um conjunto de medidas, a implementar a curto-médio prazo, que garantam o cumprimento destes VL.

Neste contexto, foi desenvolvido o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar da Região de Lisboa e Vale do Tejo para os poluentes partículas PM(índice 10) e NO(índice 2) nas aglomerações da AML Norte e AML Sul, visando o decréscimo das concentrações destes poluentes nestas zonas, de modo a garantir o cumprimento dos VL e a preservação dos níveis nas zonas onde estes são bons. Este documento, disponibilizado no sítio da internet da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), foi elaborado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT-NOVA) em colaboração com a Universidade Fernando Pessoa (UFP) nas questões referentes à modelação da qualidade do ar.

Neste relatório síntese apresentam-se os aspetos principais deste Plano, constituído por duas partes principais: o diagnóstico das situações de incumprimento legal, com a sua identificação e caracterização, e a identificação e avaliação de medidas para redução das concentrações dos poluentes partículas PM(índice 10) e NO(índice 2), já previstas no âmbito de outros instrumentos, e de outras propostas neste plano, para as zonas onde se identificaram excedências aos VL.

2 - Diagnóstico

O diagnóstico da qualidade do ar efetuado teve por base a caracterização das emissões de poluentes na RLVT, a avaliação dos resultados obtidos na rede de monitorização da CCDR LVT para os poluentes NO(índice 2) e PM(índice 10) nos anos de 2011 a 2014, identificando-se as situações de incumprimento legal no mesmo período, a avaliação da distribuição espacial e temporal das concentrações destes poluentes, e a análise específica das situações de excedência aos VL destes poluentes, procurando-se identificar as suas causas em termos de condições meteorológicas e das fontes de emissão. Foi ainda efetuada a avaliação da contribuição de cada fonte para as situações de excedência.

2.1 - Zonamento da região de Lisboa e Vale do Tejo para avaliação e gestão da qualidade do ar

A avaliação e a gestão da qualidade do ar no território nacional são efetuadas tendo em consideração as unidades funcionais de avaliação e gestão da qualidade do ar delimitadas para este efeito: as zonas e as aglomerações. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, entende-se por "zona" uma área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT