Portaria n.º 114-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114-A/2021/05/27/p/dre
Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 114-A/2021

de 27 de maio

Sumário: Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

No desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e em execução do disposto na Lei de Bases de Habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), constante do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, foi objeto de revisão através do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.

Além da definição do IHRU, I. P., como a entidade pública promotora da política nacional de habitação em consonância com a LBH e do alargamento das suas competências em conformidade, a revisão operada pelo referido decreto-lei introduziu na lei orgânica do IHRU, I. P., as competências inerentes ao Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), em cumprimento do disposto na Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro, e à prossecução das competências de acompanhamento e de fiscalização do setor da habitação e do mercado de arrendamento habitacional, a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 45.º da LBH.

No âmbito dessa revisão da lei orgânica do IHRU, I. P., foram igualmente asseguradas as previsões relativas às novas competências atribuídas a este instituto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ao nível da realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e da gestão de uma bolsa de imóveis públicos destinados a habitação. Enquadrado nos objetivos da NGPH e no mesmo sentido de reforço da oferta pública de habitação a custos acessíveis, o IHRU, I. P., está a direcionar parte significativa da sua atividade para a promoção de edifícios habitacionais em terrenos de que é proprietário.

A organização interna do IHRU, I. P., constante da Portaria n.º 208/2015, de 15 de julho, revela-se, assim, manifestamente desatualizada e desadequada para dar resposta às alterações verificadas, importando, não só incluir o OHARU, como dotar essa organização interna de uma estrutura que permita efetivamente executar o significativo leque das novas competências que lhe foram cometidas nos termos do referido quadro legislativo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 208/2015, de 15 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de maio de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna do IHRU, I. P., é constituída por unidades orgânicas de primeiro, segundo e terceiro níveis e integra serviços em Lisboa e no Porto, sem prejuízo da possibilidade de instalação noutros concelhos das unidades orgânicas de 3.º nível.

2 - São unidades orgânicas de primeiro nível do IHRU, I. P., dependentes hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, as seguintes:

a) Direção de Programas de Apoio à Habitação;

b) Direção de Promoção e Reabilitação do Património Imobiliário;

c) Direção de Gestão do Património Arrendado;

d) Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana;

e) Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria (DEPA);

f) Direção de Gestão Financeira (DGF);

g) Direção de Administração e Recursos Humanos (DARH);

h) Direção Jurídica (DJ);

i) Direção de Sistemas de Informação (DSI).

3 - Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, até um número máximo de 21, designadas por gabinetes, quando colocadas na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, ou departamentos, quando integradas em direções, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

4 - A organização interna do IHRU, I. P., integra ainda até 8 unidades orgânicas de 3.º nível, designadas por equipas de gestão local, cujo número, composição e competências são definidas por deliberação do conselho diretivo em função da distribuição geográfica do património do IHRU, I. P.

5 - Na deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., referida no n.º 3, é definida a unidade orgânica de primeiro nível que, para além das competências próprias, detém as relativas à...

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