Portaria n.º 112/2017

Coming into Force17 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Março 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 112/2017

de 16 de março

O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

A Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas.

Importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito à denominação de origem «Beira Interior».

Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior».

2 - Mantém-se pela presente portaria o reconhecimento da DO «Beira Interior».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A DO «Beira Interior» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto ou rosado;

b) Vinho espumante de qualidade;

c) Vinho licoroso.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.

3 - Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.

4 - Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação os designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para este designativo no presente diploma.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Sub-regiões produtoras

No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:

a) Castelo Rodrigo;

b) Cova da Beira;

c) Pinhel.

Artigo 4.º

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Castelo Rodrigo:

i) Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha;

ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.

b) Cova da Beira:

i) Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;

ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;

iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha;

iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;

v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.

c) Pinhel:

i) O município de Pinhel;

ii) Do município de Celorico da...

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