Portaria n.º 112/2016 - Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas
Court | Mar |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 82/2016, Série I de 2016-04-28 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/112/2016/04/28/p/dre/pt/html |
Act Number | 112/2016 |
Portaria n.º 112/2016
de 28 de abril
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica centrada no acompanhamento e execução do regime de controlo no quadro da Política Comum das Pescas, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 76.º do citado regulamento, de operações no domínio do controlo da atividade da pesca, permitindo aos Estados-Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 76.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção Relativo à Política Comum das Pescas
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção relativo à Política Comum das Pescas (PCP), no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade possibilitar a execução do regime de controlo, inspeção e execução da União Europeia, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
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«AIS»: sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
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«ERS»: sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
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«VMS»: sistema de localização dos navios por satélite.
São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:
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A compra, a instalação e ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes informáticas que permitam a compilação, administração, validação, análise, gestão de risco, apresentação (através de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem desses dados, bem como a interconexão com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;
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O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
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O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009;
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A execução de programas destinados ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e à sua análise;
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A modernização de navios já existentes e equipamentos similares, bem como a eventual aquisição de outros, dotados de elevada tecnologia, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;
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A compra de outros meios de controlo, incluindo dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos de pesagem;
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O desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e a execução de projetos-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;
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Os programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável, pelo acompanhamento, controlo, vigilância das atividades de pesca;
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A análise de custo benefício e as avaliações das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com...
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