Portaria n.º 111-A/2024 de 31 de dezembro de 2024

Data de publicação31 Dezembro 2024
Número da edição149
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE N.º 149 TERÇA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Portaria n.º 111-A/2024 de 31 de dezembro de 2024
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte
de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, na sua redação
atual, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as
possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo ( ) está Thunnus obesus
sujeita a limite de captura.
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º
11/2020/A, de 13 de abril, que estabelece o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina que compete
ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionantes ao
exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. Nesta
linha, também o artigo 10.º do citado diploma permite restrições ao exercício da pesca por outros
motivos de interesse público.
A Portaria n.º 20/2024, de 26 de abril, publicada no da Região Autónoma dos Açores, I Jornal Oficial
Série, n.º 31, de 26 de abril de 2024, aprovou os limites à captura, manutenção a bordo, transbordo e
desembarque de exemplares da espécie atum-patudo ( ), a cada 48 horas e em função Thunnus obesus
do comprimento fora-a-fora das embarcações.
Decorrente do acompanhamento dos registos de capturas em 2024 foram ajustados os limites de
desembarque, através da Portaria n.º 24/2024, de 3 de maio, publicada no da Região Jornal Oficial
Autónoma dos Açores, I Série, n.º 35, de 3 de maio de 2024.
Na sequência do aviso de fecho da quota portuguesa de pesca dirigida ao atum-patudo (Thunnus
), no Oceano Atlântico, emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços obesus
Marítimos, a partir das 24:00 do dia 9 de maio de 2024, procedeu-se ao encerramento da pesca para as
embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e à segunda alteração à Portaria n.
º 20/2024, de 26 de abril, que define as restrições ao exercício da pesca dirigida ao atum-patudo (
) na Região Autónoma dos Açores, através da Portaria n.º 25-A/2024, de 9 de maio, Thunnus obesus
publicada no da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 38, Suplemento, de 9 de maio Jornal Oficial
de 2024.
Considerando que importa promover a sustentabilidade do setor, com base nos mais recentes dados
de avaliação da quota atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Considerando ainda que o histórico de descargas dos últimos anos nas duas regiões e a observação
de variações nos padrões de distribuição e na dinâmica populacional desta espécie, tornam imperativo
prolongar o período de pesca por forma a valorizar este recurso, assim como garantir uma maior
qualidade do pescado em primeira venda.
Assim, afigura-se necessário ajustar as restrições ao exercício da pesca, no âmbito da quota definida
para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com a Portaria n.º 263/2020, de 10 de
novembro, publicada no , n.º 219, Série I, de 10 de novembro de 2020, que Diário da República
estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo ( ) Thunnus obesus
do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira.
Foram ouvidas as associações representativas do setor das pescas na Região Autónoma dos Açores.

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