Portaria n.º 111/2016 - Diário da República n.º 82/2016, Série I de 2016-04-28

Portaria n.º 111/2016

de 28 de abril

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica ao nível da proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização da referida prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 55.º, do citado regulamento, de operações no domínio da suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de saúde pública, permitindo aos Estados -Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 55.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

1416 Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade compensar os aquicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de saúde pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014...

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