Portaria n.º 110/2025/1 . Regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
| Act Number | 110/2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/110/2025/p/cons/20250408/pt/html |
| Data de publicação | 13 Março 2025 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 51/2025, Série I de 2025-03-13 |
Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março
Com as alterações introduzidas por:
Portaria n.º 161-A/2025/1.
Índice
Ato
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Dotação orçamental
Artigo 4.º Definições
Capítulo II Medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»
Artigo 5.º Beneficiários
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 8.º Forma e limites do apoio
Capítulo III Procedimento
Artigo 9.º Apresentação das candidaturas
Artigo 10.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 11.º Termo de aceitação
Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 13.º Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 14.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 15.º Pagamentos
Artigo 16.º Controlo
Artigo 17.º Reduções e exclusões
Capítulo IV Disposição final
Artigo 18.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º) ALTERADO
Anexo II (a que se refere o artigo 8.º)
REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM
RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-4-2025
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Portaria n.º 110/2025/1
de 13 de março
Estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a
catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) 2024/3242 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou o Regulamento (UE) 2020/2220, no que
respeita a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a prestação de
assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.
Reconhece o citado regulamento o efeito devastador que as recentes catástrofes naturais ocorridas na Europa Central e
Oriental, bem como no sul da Europa surtiram nas populações rurais, tendo afetado uma parte considerável do potencial de
produção agrícola e que, consequentemente, os agricultores enfrentam perdas de rendimento significativas.
Assim, estabeleceu aquele regulamento, no âmbito do FEADER, uma nova medida de caráter excecional e temporário, a
executar no âmbito de programas de desenvolvimento rural, sendo aplicáveis à nova medida o regime jurídico estabelecido
para o período de programação 2014-2020, em especial as disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e do
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como dos atos delegados e dos atos de
execução adotados nos termos dos mesmos regulamentos.
Neste contexto, o Estado português apresentou, junto da Comissão Europeia, a medida 23, de caráter excecional e temporário,
tendo em vista conceder um apoio às explorações agrícolas afetadas nos termos do citado regulamento.
A tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, e a doença língua azul, ou febre catarral
ovina, doença epidémica de etiologia viral de rápida expansão, foram já reconhecidas oficialmente pelo Despacho n.º 1219-
C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, respetivamente como fenómeno
climático adverso e como catástrofe natural.
Face ao reconhecimento oficial já efetuado, importa agora, para as zonas afetadas nos termos do citado despacho, bem como
para os concelhos e freguesias igualmente atingidos pelos referidos fenómenos e catástrofe, nos quais se fizeram sentir
acentuadas quebras de produção, e tendo em vista responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade
das atividades agrícolas, estabelecer o regime nacional de atribuição do apoio previsto no Regulamento (UE) 2024/3242.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes
naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM
RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-4-2025
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Objetivos
O apoio previsto na presente portaria destina-se a assegurar a manutenção das condições de produção nas explorações
agrícolas afetadas pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º
1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, bem como nas explorações
situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante, igualmente
afetados pelos referidos fenómenos e catástrofe.
Artigo 3.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 8 milhões de euros.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, entende-se por:
a) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção
agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a
uma gestão única;
c) «Fenómenos climáticos adversos», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada,
as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa.
Capítulo II
Medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas
sofram quebras na produção em consequência dos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos
oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, referido no artigo 2.º
2 - Podem ainda beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na
produção e se localizem nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria, igualmente afetados pelos
fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM
RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE
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