Portaria n.º 110/2025/1 . Regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Act Number110/2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/110/2025/p/cons/20250408/pt/html
Data de publicação13 Março 2025
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 51/2025, Série I de 2025-03-13
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Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março

Com as alterações introduzidas por: 

Portaria n.º 161-A/2025/1.

Índice

Ato

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Dotação orçamental
Artigo 4.º Definições

Capítulo II Medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»

Artigo 5.º Beneficiários
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 8.º Forma e limites do apoio

Capítulo III Procedimento

Artigo 9.º Apresentação das candidaturas
Artigo 10.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 11.º Termo de aceitação
Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 13.º Apresentação dos pedidos de pagamento
Artigo 14.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 15.º Pagamentos
Artigo 16.º Controlo
Artigo 17.º Reduções e exclusões

Capítulo IV Disposição final

Artigo 18.º Entrada em vigor

Anexo I (a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º) ALTERADO
Anexo II (a que se refere o artigo 8.º)

REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM

RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 8-4-2025

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Portaria n.º 110/2025/1

de 13 de março

Estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a

catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,

abreviadamente designado por PDR 2020.

O  Regulamento  (UE)  2024/3242  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  alterou  o  Regulamento  (UE)  2020/2220,  no  que
respeita a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a prestação de
assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.
Reconhece  o  citado  regulamento  o  efeito  devastador  que  as  recentes  catástrofes  naturais  ocorridas  na  Europa  Central  e
Oriental, bem como no sul da Europa surtiram nas populações rurais, tendo afetado uma parte considerável do potencial de
produção agrícola e que, consequentemente, os agricultores enfrentam perdas de rendimento significativas.
Assim,  estabeleceu  aquele  regulamento,  no  âmbito  do  FEADER,  uma  nova  medida  de  caráter  excecional  e  temporário,  a
executar no âmbito de programas de desenvolvimento rural, sendo aplicáveis à nova medida o regime jurídico estabelecido
para o período de programação 2014-2020, em especial as disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e do
Regulamento  (UE)  n.º  1306/2013  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  bem  como  dos  atos  delegados  e  dos  atos  de
execução adotados nos termos dos mesmos regulamentos.
Neste contexto, o Estado português apresentou, junto da Comissão Europeia, a medida 23, de caráter excecional e temporário,
tendo em vista conceder um apoio às explorações agrícolas afetadas nos termos do citado regulamento.
A tempestade Kirk, que gerou ventos anómalos com grande capacidade destrutiva, e a doença língua azul, ou febre catarral
ovina, doença epidémica de etiologia viral de rápida expansão, foram já reconhecidas oficialmente pelo Despacho n.º 1219-
C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, respetivamente como fenómeno
climático adverso e como catástrofe natural.
Face ao reconhecimento oficial já efetuado, importa agora, para as zonas afetadas nos termos do citado despacho, bem como
para  os  concelhos  e  freguesias  igualmente  atingidos  pelos  referidos  fenómenos  e  catástrofe,  nos  quais  se  fizeram  sentir
acentuadas quebras de produção, e tendo em vista responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade
das atividades agrícolas, estabelecer o regime nacional de atribuição do apoio previsto no Regulamento (UE) 2024/3242.
Assim:
Manda  o  Governo,  pelo  Ministro  da  Agricultura  e  Pescas,  ao  abrigo  da  alínea  b)  do  n.º  2  do  artigo  5.º  do  Decreto-Lei  n.º
159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes
naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM

RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 8-4-2025

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Objetivos

O  apoio  previsto  na  presente  portaria  destina-se  a  assegurar  a  manutenção  das  condições  de  produção  nas  explorações
agrícolas afetadas pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º
1219-C/2025, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, em suplemento, bem como nas explorações
situadas  nos  concelhos  e  freguesias  constantes  do  anexo  i  da  presente  portaria,  que  desta  faz  parte  integrante,  igualmente
afetados pelos referidos fenómenos e catástrofe.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 8 milhões de euros.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, entende-se por:
a)  «Catástrofe  natural»,  um  acontecimento  natural,  biótico  ou  abiótico,  que  perturba  gravemente  os  sistemas  de  produção
agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a
uma gestão única;
c) «Fenómenos climáticos adversos», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada,
as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa.

Capítulo II

Medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»

Artigo 5.º

Beneficiários

1  -  Podem  beneficiar  do  apoio  previsto  na  presente  portaria  as  pessoas  singulares  ou  coletivas  cujas  explorações  agrícolas
sofram  quebras  na  produção  em  consequência  dos  fenómenos  climáticos  adversos  e  da  catástrofe  natural  reconhecidos
oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, referido no artigo 2.º
2 - Podem ainda beneficiar do presente apoio as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na
produção  e  se  localizem  nos  concelhos  e  freguesias  constantes  do  anexo  i  da  presente  portaria,  igualmente  afetados  pelos
fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

REGIME DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 23, «APOIO TEMPORÁRIO E EXCECIONAL EM

RESPOSTA A CATÁSTROFES NATURAIS RECONHECIDAS», DO PROGRAMA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020)

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