Portaria n.º 110/2024 de 27 de dezembro de 2024
Data de publicação | 27 Dezembro 2024 |
Número da edição | 147 |
Órgão | Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação |
Seção | Série 1 |
I SÉRIE N.º 147 SEXTA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação
Portaria n.º 110/2024 de 27 de dezembro de 2024
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece
como objetivo contribuir para a sustentabilidade ambiental, atenuação das alterações climáticas e a
adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços
ecossistémicos e preservar os e as paisagens.habitats
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal), foi aprovado
formalmente pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022,
tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577,
de 2 de fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de
2024.
O PEPAC compreende o eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, previu a
gestão a nível regional do eixo E — Desenvolvimento rural.
No que respeita às normas gerais aplicáveis à execução do PEPAC, estas encontram-se definidas no
Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, sem prejuízo da previsão da possibilidade de definição de
normas complementares necessárias à implementação dos vários eixos e intervenções.
Para o efeito, prevê na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º que a regulamentação específica das
intervenções geridas pelas autoridades de gestão do PEPAC na Regiões Autónomas seja aprovada por
diploma próprio dos respetivos governos regionais, tendo o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023
/A, de 23 de março, determinado que os regulamentos específicos do eixo E — Desenvolvimento rural
— Região Autónoma dos Açores, são aprovados por Portaria do Secretário Regional da Agricultura e
Alimentação.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.
º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia
de intervenção E.10.8 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», do eixo E
«Desenvolvimento Rural Açores», do PEPAC, nos Açores.
Foi ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., enquanto organismo pagador.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da
alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugado com o artigo 7.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
I SÉRIE N.º 147 SEXTA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia de intervenção E.
10.8 «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», do eixo E «Desenvolvimento Rural
Açores» do PEPAC, nos Açores.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo E «Desenvolvimento Rural Açores» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir
para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os
habitats e as paisagens.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade
jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de
atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os
objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros,
a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
b) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da
parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e
apresentar os pedidos de pagamento.
2 - No âmbito da tipologia de intervenção conservação e melhoramento de recursos genéticos
animais, entende-se por:
a) «Avaliação genética», o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos
genealógicos, genómicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados,
com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de
interesse, segundo os métodos aprovados pela Direção Regional da Agricultura Veterinária e
Alimentação (DRAVA);
b) «Caraterização genética», a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e
inter-populacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população,
nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica;
c) «Livro genealógico», o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou
concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores;
d) «Protocolo de colaboração», documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base
de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento da raça bovina frísia a
participar na sua gestão;
e) «Registo fundador», também designado como «registo zootécnico», o registo que tem por fim
assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que
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