Portaria n.º 110/2023
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/110/2023/04/21/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 21 Abril 2023 |
Número da edição | 79 |
Seção | Serie I |
Órgão | Infraestruturas |
N.º 79 21 de abril de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 110/2023
de 21 de abril
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa
de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com
capacidade máxima de até 19 lugares.
O n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021, o
Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,
no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comer-
cial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e
sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de
Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros,
respetivamente», tendo os restantes números da referida disposição normativa previsto as demais
condições associadas a tal taxa e a necessidade de aprovação de regulamentação necessária ao
cumprimento do disposto no referido artigo por parte do membro do Governo responsável pela
área da aviação.
Em sequência, foi publicada a Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que procedeu à criação
das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de
gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de
transporte, e determina as condições da sua aplicação. O regime criado vigora desde 1 de julho
de 2021.
Entretanto, o artigo 184.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da
referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma
taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima
de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na
distância percorrida pelo voo.
Em face do exposto, importa dar cumprimento ao disposto no presente artigo, designadamente
ao n.º 7, procedendo -se a uma alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º
da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro,
que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro
Os artigos 9.º a 16.º e 18.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com par-
tida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da
alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro;
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