Portaria n.º 109/2018
Coming into Force | 24 Abril 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 23 Abril 2018 |
Órgão | Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 109/2018
de 23 de abril
A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, o qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril. O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, mantendo em vigor o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade.
O interesse crescente manifestado pelo setor agrícola na produção de romã, colza e soja, culturas até à data não abrangidas pelo seguro de colheitas, justifica a sua inclusão no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.
Além disso, o incremento da instalação de pomares intensivos de amendoeiras, com introdução de novas variedades, justifica que se antecipe o início da cobertura do seguro nesta cultura para o 3.º ano de plantação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março
Os artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...];
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Frutos de casca rija:
i) [...];
ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por ha;
iii) [...];
iv) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) Romanzeira.
Artigo 20.º
[...]
1...
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