Portaria n.º 105/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/105/2021/05/25/p/dre
Data de publicação25 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 105/2021

de 25 de maio

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, designado por RUGNR.

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, determina na alínea f) do artigo 14.º que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.

O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana (RUGNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, tendo definido as regras para a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes.

Decorridos oito anos sobre a sua entrada em vigor, mostra-se necessário proceder à alteração dos uniformes, de modo a torná-los mais flexíveis e ajustados às necessidades dos militares e do serviço. As alterações agora efetuadas ao RUGNR assentam, principalmente, na necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, redefinir tipologias e características de determinadas peças de fardamento, assegurando ainda a sua adequabilidade às especificações das funções, serviços ou atividades desenvolvidas pelos militares da GNR.

Neste sentido, pela presente portaria, procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos complementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana (GNR), adiante designado por RUGNR, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, alterada pelas Portarias n.os 317/2016, de 14 de dezembro, e 180/2019, de 11 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Comandante-Geral da GNR.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 19 de maio de 2021.

ANEXO

Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O RUGNR define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os militares da GNR e das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes da GNR são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço, caracterizando os seus militares;

b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Símbolos identificativos - destinam-se a identificar a GNR;

f) Distintivos - destinam-se a identificar os militares da GNR, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, cursos, funções especializadas, pessoal de serviço e unidades;

g) Insígnias - destinam-se a galardoar a GNR e os militares que, em vida ou a título póstumo, se tenham distinguido pelos serviços prestados, virtudes militares, feitos cívicos, reconhecimento do mérito, nas missões especiais de comando e a participação em missões internacionais;

h) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Condições do uso dos uniformes

1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.

2 - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.

3 - Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados ou de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados.

4 - No cumprimento de serviço que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme.

5 - Em ações de formação e treino, o pessoal que nelas toma parte (instrutores, monitores e instruendos) faz uso do mesmo tipo de uniforme.

6 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o Comandante-Geral da GNR pode dispensar o uso de fardamento.

7 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

8 - A definição dos artigos de fardamento pré-natal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 5.º

Restrições do uso dos uniformes

1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) No exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam;

b) No envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;

c) Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;

d) Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;

e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

f) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

g) Na situação de separado do serviço;

h) Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.

2 - É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.

Artigo 6.º

Uso de traje civil

1 - É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:

a) À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;

b) Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;

c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar.

2 - No serviço operacional, o Comandante pode autorizar o uso de traje civil, podendo nessas ações, ser utilizado o colete reversível (fig. 58).

3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos neste regulamento, exceto em situações autorizadas superiormente.

Artigo 7.º

Exclusividade das peças de fardamento

1 - Com exceção das peças de fardamento identificadas no artigo seguinte, todas as peças de fardamento referidas neste regulamento são exclusivas da GNR.

2 - As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.

3 - São exceção ao disposto no número anterior:

a) Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;

b) Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.

4 - Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 8.º

Peças de fardamento não exclusivas

São consideradas como peças de fardamento não exclusivas da GNR as seguintes:

a) Calçado de qualquer natureza;

b) Laços e luvas;

c) Peúgas que não ostentem a sigla GNR;

d) Artigos de vestuário interior;

e) Artigos desportivos, com exceção dos específicos da GNR;

f) As comuns aos ramos das Forças Armadas.

Artigo 9.º

Deveres de observância

1 - O militar da GNR deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.

2 - O militar da GNR deve cuidar da limpeza e da conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou as formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.

3 - O militar da GNR deve velar continuamente pela estrita e completa observância das disposições do presente regulamento, procedendo no sentido de serem reprimidas as infrações de que tome conhecimento.

4 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento deste regulamento, em conformidade com as disposições...

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