Portaria n.º 105/2018

Data de publicação18 Abril 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 105/2018

de 18 de abril

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que importa manter algumas das condições ali definidas;

Considerando que com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas épocas, dando assim ao setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique.

Considerando que as populações cinegéticas, tanto as sedentárias como as migradoras, viram as suas populações e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies sedentárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017.

Também para compensar os concessionários de zonas de caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispensados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano de 2019 os respetivos concessionários ou gestores.

Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, acima referido, na sua atual redação:

Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

b) Lebre (Lepus granatensis);

c) Raposa (Vulpes vulpes);

d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);

e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);

f) Faisão (Phasianus colchicus);

g) Pombo-da-rocha (Columba livia);

h) Pega-rabuda (Pica pica);

i) Gralha-preta (Corvus corone);

j) Pato-real (Anas platyrhynchos);

k) Frisada...

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