Portaria n.º 100-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/100-B/2021/05/11/p/dre
Data de publicação11 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

Portaria n.º 100-B/2021

de 11 de maio

Sumário: Fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

O Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, veio definir a missão, atribuições e tipo de organização interna do INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., enquanto instituto público de regime especial, tendo sido extinta a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, enquanto serviço central da administração direta do Estado.

Por esta via, foi reforçado o papel do INA, I. P., como organismo de criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através de formação, educação e desenvolvimento científico, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.

Importa agora, nos termos previstos naquele diploma, determinar a sua sede e aprovar a sua organização interna.

Assim, procede-se às devidas adaptações das competências das unidades orgânicas nucleares atualmente existentes, sendo igualmente criadas novas unidades orgânicas, com vista a executar em pleno a missão e as atribuições que são agora cometidas ao INA, I. P.

Desta forma, é introduzida na estrutura nuclear a Direção de Serviços de Desenvolvimento de Modelos Organizacionais e Promoção da Inovação, com competências acrescidas relativamente à anterior Direção de Serviços de Promoção da Inovação na Gestão, com vista a promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho, bem como a Secretaria Académica, que integra a Direção de Serviços de Formação e Qualificação, com o objetivo de permitir uma melhor gestão da execução dos planos e programas de formação, bem como uma comunicação mais ágil com os formandos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 2.º e 15.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Sede do Instituto Nacional de Administração, I. P.

O Instituto Nacional de Administração, I. P., tem provisoriamente sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Formação e Qualificação, na qual está integrada a Secretaria Académica;

b) Direção de Serviços de Desenvolvimento de Modelos Organizacionais e Promoção da Inovação;

c) Direção de Serviços de Cooperação, Conhecimento e Comunicação;

d) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

4 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 7, incluindo a Secretaria Académica, prevista na alínea a) do n.º 1.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Formação e Qualificação

1 - À Direção de Serviços de Formação e Qualificação, abreviadamente designada por DSFQ, compete:

a) Propor a definição de áreas estratégicas e a política para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, alinhando essas orientações com o planeamento da sua atividade prestadora de serviços de formação e de especialização para o desenvolvimento da liderança nos dirigentes da Administração Pública;

b) Promover, em conjunto com o consórcio celebrado com instituições do ensino superior a organização de cursos de formação para os dirigentes e futuros dirigentes da administração, bem como, para os quadros técnicos superiores da Administração Pública;

c) Identificar prioridades, conceber e executar programas de formação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências reconhecidos, em...

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