Portaria n.º 10/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/10/2021/01/08/p/dre
Data de publicação08 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 10/2021

de 8 de janeiro

Sumário: Estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo i do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

A Política Comum das Pescas (PCP), designadamente o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, aplica à gestão das pescas uma abordagem tanto de precaução como ecossistémica, no sentido de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, evitando a degradação do ambiente marinho.

Neste contexto, o Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento), que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste, prevê um regime de licenciamento, controlo e monitorização do esforço de pesca de espécies de profundidade, com o propósito de contribuir para a realização dos objetivos referidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (PCP), garantindo uma exploração sustentável deste segmento nas vertentes ambiental, económica e social e visando melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) no âmbito da pesca de profundidade e assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de profundidade.

Para efeitos de gestão adequada da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de poder monitorizar essas atividades e o seu impacto no meio marinho, o Regulamento prevê que a pesca de espécies de profundidade esteja sujeita a uma autorização específica.

Assim, as atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade, isto é, as atividades realizadas por navios de pesca que registem pelo menos 8 % de capturas de espécies de profundidade por cada saída de pesca, desde que superiores a dez toneladas por ano, estão sujeitas a uma «autorização de pesca de profundidade».

Por outro lado, as atividades de pesca de navios que, embora não dirigidas a espécies de profundidade, capturem essas espécies enquanto capturas acessórias, estão sujeitas a uma «autorização de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade». Trata-se de navios que, efetuando ocasionalmente descargas significativas, não cumprem um dos requisitos cumulativos para acesso a autorizações de pesca dirigida.

Finalmente, os navios de pesca que não capturem quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg em cada saída de pesca, não carecem de ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o Regulamento, tratando-se neste caso de capturas pontuais ou involuntárias.

Os navios nacionais têm tradicionalmente um tipo de pesca classificada como multiespecífica, atuando sobre um conjunto alargado de espécies. Contrariamente ao que se verifica de um modo geral nos países do norte da Europa, o acesso às zonas onde ocorrem espécies de profundidade não requer deslocações significativas, já que a plataforma continental, que abrange profundidades até 200 metros ao largo da costa portuguesa, é consideravelmente mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT