Portaria n.º 1/2024 de 5 de janeiro de 2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
Número da edição2
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

A sustentabilidade e salvaguarda do património natural refletido no Programa do Governo Regional dos Açores inclui a utilização do mar, e a gestão apropriada de todas as atividades, em particular a atividade extrativa que se assume como profissional ou lúdica.

Considerando que o futuro da exploração dos recursos piscatórios depende, fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais de que as pescas dependem. Torna-se na atualidade necessário criar medidas regulamentares que incluam a pesca lúdica que por ser uma atividade extrativa terá que ser sujeita a um sistema de gestão coerente com a Política Comum de Pescas da União Europeia.

Acresce, ainda, o Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, também conhecida como Convenção de Washington, assim como da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), que identificam um conjunto de espécies como vulneráveis, com estatuto especial de proteção.

Entre aquelas espécies, a IUCN apresenta como espécie vulnerável o Mero (Epinephelus marginatus) e o Badejo (Mycteroperca fusca).

A Portaria n.º 66/2021, de 5 de julho, que terminou a 31 de dezembro de 2021, deve no entender do Governo Regional continuar a sua vigência dando continuidade à aplicação de medidas precaucionarias que protejam recursos vulneráveis como são os identificados pela IUCN, acrescendo outras medidas regulamentares que integram o quadro legislativo que tem vindo a ser produzido para a atividade lúdica pelo Governo regional dos Açores.

Com a presente portaria, pretende, assim, o Governo Regional manter na Região Autónoma dos Açores práticas de sustentabilidade e responsabilidade na gestão das capturas provenientes da pesca, em particular da pesca lúdica, optando por fixar um limite máximo de possibilidades de captura para espécies de interesse para esta atividade, por número de exemplares e tamanhos mínimos, por forma a garantir o bom estado de conservação dos recursos envolvidos.

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, dispõe, no seu artigo 26.º, que o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo os...

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