Portaria N.º 38/2009 de 18 de Maio

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, inserida na Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada nos artigos 36.º, alínea b), subalíneas iv), v), vi) e vii), 42.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 e constituída pelos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, pelos “Pagamentos silvo-ambientais”, pelo “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” e pelo “Apoio a investimentos não produtivos”.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis aos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e aos “Pagamentos silvo-ambientais”.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e dos “Pagamentos silvo-ambientais”, da Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 13 de Maio de 2009

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e dos “Pagamentos silvo-ambientais” da Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL, para a concessão dos seguintes apoios:

    a) Pagamentos Natura 2000 em terras florestais;

    b) Pagamentos silvo-ambientais.

  2. Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários 224 e 225, previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos gerais

    Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:

    a) Responder ao aumento da procura de serviços ambientais, encorajando os detentores de terras florestais a assumir compromissos voluntários que ultrapassem as normas obrigatórias e que promovam a biodiversidade, a preservação dos ecossistemas florestais de elevado valor e o reforço do papel protector das florestas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e da qualidade das águas e aos riscos naturais;

    b) Manter o estado de conservação favorável dos Sítios de Importância Comunitária e das Zonas de Protecção Especial da Rede Natura 2000 designados, respectivamente, no âmbito das Directivas 92/43/CEE, de 21 de Maio e 79/409/CEE, de 2 de Abril;

    c) Evitar a deterioração dos habitats naturais, dos habitats das espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais os Sítios de Importância Comunitária foram designados;

    d) Promover a implementação de medidas minimizadoras preventivas para o Sector Florestal identificadas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região.

    Artigo 3.º

    Âmbito Geográfico de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    a) Terras florestais - terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais consolidados, os quais devem apresentar uma densidade mínima de 80% de ocupação do solo;

    b) Rede Natura 2000 - rede ecológica que estabelece as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa;

    c) Plano de Intervenção Plurianual - plano de gestão do povoamento, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento de forma a que os compromissos previstos sejam cumpridos, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais;

    d) Áreas objecto de apoio - correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas.

    Artigo 5.º

    Obrigações

  3. Para além das obrigações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados, durante o período da sua concessão, a:

    a) Cumprir os normativos legais aplicáveis, comunitários, nacionais e regionais, nomeadamente, em matéria de ambiente;

    b) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação formal da constituição de dívida;

    c) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

    d) Manter as condições de elegibilidade e os requisitos que determinaram o cálculo do montante dos apoios;

    e) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando as disposições pertinentes do Anexo VI do Regulamento (CE) 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e demais legislação comunitária e nacional aplicável;

    f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes ao pedido de apoio/pagamento são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

    g) Manter actualizado o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

    h) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir, às entidades competentes, o acesso à exploração e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, para o respectivo acompanhamento e controlo;

    i) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado;

    j) Dispor de um processo relativo ao pedido de apoio/pagamento, com toda a documentação relacionada com a sua apresentação, decisão e execução, devidamente organizada.

    Artigo 6.º

    Condicionalidade

  4. Os beneficiários dos apoios abrangidos pelo presente Regulamento ficam obrigados, em toda a área da exploração, ao cumprimento dos requisitos obrigatórios previstos nos artigos 5.º e 6.º e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, com a correspondente legislação regional.

  5. A obrigação prevista no número anterior não se aplica às actividades não agrícolas na exploração nem às superfícies não agrícolas para as quais não foi solicitado apoio.

  6. Nas áreas florestais, os requisitos estabelecidos no n.º 1, são os constantes do Anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 7.º

    Duração dos compromissos

    Os apoios abrangidos pelo...

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