Portaria N.º 38/2009 de 18 de Maio
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, inserida na Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, enquadrada nos artigos 36.º, alínea b), subalíneas iv), v), vi) e vii), 42.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 e constituída pelos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais”, pelos “Pagamentos silvo-ambientais”, pelo “Apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção” e pelo “Apoio a investimentos não produtivos”.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis aos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e aos “Pagamentos silvo-ambientais”.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e dos “Pagamentos silvo-ambientais”, da Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 13 de Maio de 2009
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação dos “Pagamentos Natura 2000 em terras florestais” e dos “Pagamentos silvo-ambientais” da Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, da Medida 2.4 “Gestão do Espaço Florestal”, do Eixo 2 “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 2.4: “Gestão do Espaço Florestal”, Acção 2.4.2 “Valorização da utilização sustentável das terras florestais”, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL, para a concessão dos seguintes apoios:
a) Pagamentos Natura 2000 em terras florestais;
b) Pagamentos silvo-ambientais.
-
Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários 224 e 225, previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) Responder ao aumento da procura de serviços ambientais, encorajando os detentores de terras florestais a assumir compromissos voluntários que ultrapassem as normas obrigatórias e que promovam a biodiversidade, a preservação dos ecossistemas florestais de elevado valor e o reforço do papel protector das florestas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e da qualidade das águas e aos riscos naturais;
b) Manter o estado de conservação favorável dos Sítios de Importância Comunitária e das Zonas de Protecção Especial da Rede Natura 2000 designados, respectivamente, no âmbito das Directivas 92/43/CEE, de 21 de Maio e 79/409/CEE, de 2 de Abril;
c) Evitar a deterioração dos habitats naturais, dos habitats das espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais os Sítios de Importância Comunitária foram designados;
d) Promover a implementação de medidas minimizadoras preventivas para o Sector Florestal identificadas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região.
Artigo 3.º
Âmbito Geográfico de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) Terras florestais - terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais consolidados, os quais devem apresentar uma densidade mínima de 80% de ocupação do solo;
b) Rede Natura 2000 - rede ecológica que estabelece as bases para a protecção e conservação da fauna selvagem e dos habitats da Europa;
c) Plano de Intervenção Plurianual - plano de gestão do povoamento, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento de forma a que os compromissos previstos sejam cumpridos, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais;
d) Áreas objecto de apoio - correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas.
Artigo 5.º
Obrigações
-
Para além das obrigações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados, durante o período da sua concessão, a:
a) Cumprir os normativos legais aplicáveis, comunitários, nacionais e regionais, nomeadamente, em matéria de ambiente;
b) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão da notificação formal da constituição de dívida;
c) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Manter as condições de elegibilidade e os requisitos que determinaram o cálculo do montante dos apoios;
e) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando as disposições pertinentes do Anexo VI do Regulamento (CE) 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e demais legislação comunitária e nacional aplicável;
f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes ao pedido de apoio/pagamento são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
g) Manter actualizado o registo de exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
h) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir, às entidades competentes, o acesso à exploração e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, para o respectivo acompanhamento e controlo;
i) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado;
j) Dispor de um processo relativo ao pedido de apoio/pagamento, com toda a documentação relacionada com a sua apresentação, decisão e execução, devidamente organizada.
Artigo 6.º
Condicionalidade
-
Os beneficiários dos apoios abrangidos pelo presente Regulamento ficam obrigados, em toda a área da exploração, ao cumprimento dos requisitos obrigatórios previstos nos artigos 5.º e 6.º e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, com a correspondente legislação regional.
-
A obrigação prevista no número anterior não se aplica às actividades não agrícolas na exploração nem às superfícies não agrícolas para as quais não foi solicitado apoio.
-
Nas áreas florestais, os requisitos estabelecidos no n.º 1, são os constantes do Anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Duração dos compromissos
Os apoios abrangidos pelo...
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