Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio de 2009
Portaria n.º 520/2009 de 14 de Maio O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.
Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.1, «Diversificação da eco- nomia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a po- pulação e aproveitar recursos endógenos, transformando -os em factores de competitividade.
Esta medida integra três acções, as acções n. os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer», com as quais se pretende promover a natureza multifuncional dos territórios rurais que, para além da função de produção de bens agrícolas, se podem estender a um conjunto múltiplo de outras actividades.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da popu- lação urbana e outra, exterior ao território local.
Conjuga- -se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes: um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, com base nos quais se pode estruturar uma base de desenvolvimento local.
Sendo o turismo um factor estratégico no desenvolvi- mento da economia portuguesa, o apoio às actividades turísticas e de lazer em territórios rurais apresenta -se, pois, como uma mais -valia adicional que, potenciando a valorização destes recursos, contribui para impulsionar o seu desenvolvimento económico e promover a criação de emprego.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- tigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n. os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Micro- empresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada no subpro- grama n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:
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Anexo I, relativo às actividades económicas elegíveis;
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Anexo II, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis;
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Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não ele- gíveis;
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Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;
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Anexo V, relativo ao cálculo da valia global da ope- ração.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.1, «DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA E CRIAÇÃO DE EMPREGO» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n. os 3.1.1, «Diversificação de ac- tividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «De- senvolvimento de actividades turísticas e de lazer», da medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Di- namização das zonas rurais», do Programa de De- senvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
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Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agre- gado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural, no caso da acção n.º 3.1.1;
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Incentivar a criação e desenvolvimento de microem- presas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas, no caso da acção n.º 3.1.2;
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Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos en- dógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego, no caso da acção n.º 3.1.3. Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento aplica -se aos territórios de intervenção dos grupos de acção local (GAL) reco- nhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, entende -se por:
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«Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela parti- cipação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devi- damente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando -se em redes;
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«Membros do agregado familiar» a pessoa ou con- junto de pessoas que vivem em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou de facto;
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«Animação turística» o conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra;
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«Caça» a exploração racional dos recursos cinegéti- cos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
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«Capacidade profissional adequada» as competên- cias do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;
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«Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona- mento;
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«Empreendimentos de agro -turismo» os imóveis situ- ados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
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«Empreendimentos de turismo de habitação» os esta- belecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
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«Empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diver- sificado no espaço rural, conforme definido no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
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«Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o mo- delo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
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«Estrutura técnica local (ETL)» a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL;
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«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
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«Grupo de acção local reconhecido (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, re- presentativa das actividades sócio -económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD;
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«Microempresas» as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
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«Parques de campismo e caravanismo» os empreen- dimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
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«Pesca lúdica» a prática de pesca enquanto actividade de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro;
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«Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Con- selho, de 17 de Dezembro de 1999;
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«Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
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«Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
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«Titular de uma exploração...
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