Portaria N.º 42/2005 de 27 de Maio
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 42/2005 de 27 de Maio de 2005
Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;
Considerando a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido regulamento;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3.º
Definições
...
...
Estar habilitado com curso superior, médio ou curso profissional que confira qualificação nível III ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver;
…
Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;
…
...
...
...
…
…
-
...
-
...
-
…
-
…
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
...
a)…
b)…
c)…
d)…
e)…
f)…
-
Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.
...
pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:
Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);
Horticultura;
Fruticultura;
Floricultura;
Apicultura;
Batata-semente;
Culturas industriais;
Viticultura;
e/ou pretendam efectuar investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas (produtos do Anexo I do Tratado), nas explorações agrícolas;
-
…
-
...
-
...
-
...
-
...
-
...
-
...
-
...
…
…”
Artigo 2.º
É aditado o ponto 11 à parte A- investimentos excluídos, do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, com a seguinte redacção:
“Anexo I
(a que se refere o n.º 1 artigo 6.º)
INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS E DESPESAS CONDICIONADAS
A - INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS:
(…)
-
-
No sector da viticultura, são excluídos os investimentos, cujos projectos não satisfaçam as seguintes condições:
-
respeitarem uma área mínima de 1000 m2 de vinha em produção com castas aptas à produção de vinho em Portugal, e que constam da lista aprovada pela Portaria nº 428/2000 de 17 de Julho;
-
a exploração vitícola deverá ser objecto de uma vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de verificar se os investimentos propostos são tecnicamente recomendáveis.”
Artigo 3.º
É alterada a nota (3) dos quadros do Anexo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:
“ANEXO II
(A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Projectos de investimento e prémios a jovens agricultores
NÍVEL MÁXIMO DE AJUDAS E RESPECTIVAS COMPARTICIPAÇÕES
Pequenos e Outros Projectos relativos a explorações de dimensão económica reduzida (1)
( …)
(3) Entende-se por investimento nos “sectores de diversificação” da produção regional os investimentos nos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, floricultura, apicultura, culturas industriais (beterraba, chá, tabaco e chicória), batata-semente e viticultura.
(…)”
Artigo 4.º
É aditado o quadro 8 do Anexo IV do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, com a seguinte redacção:
“Anexo IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(…)
“QUADRO 8
Viticultura
Acções Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis Euro Escudo Aquisição de máquinas e equipamentos compatíveis com a actividade _ Custo de mercado Custo de mercado QUADRO 9
Transformação e comercialização
Anterior quadro 8.”
Artigo 5.º
-
-
O Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente Portaria.
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Assinada em 22 de Abril de 2005.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues
Anexo
Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das Acções 2.2.1 e 2.2.2 da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA. Estas acções abrangem:
-
Investimentos nas explorações agrícolas;
-
Instalação de jovens agricultores.
Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;
b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;
c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos da Região;
e) Incentivo a um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;
Renovação do tecido empresarial agrícola.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Agricultor a título principal (ATP):
A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
Capacidade profissional adequada:
a) Estar habilitado com curso superior, médio ou curso profissional que confira qualificação nível III ou...
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