Portaria N.º 41/2005 de 27 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Portaria n.º 41/2005 de 27 de Maio de 2005

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), reuniu num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica que vinha a ser assegurado pela Direcção Regional da Educação. A experiência obtida aconselha a que nele sejam incluídas todas as matérias regulamentares referentes às áreas administrativa de alunos e pedagógica que se encontram dispersas por regulamentos vários.

Com esse objectivo, e mantendo a sistematização e a numeração dos artigos já constantes do RGAPA de forma a facilitar o seu manuseamento e citação nos regulamentos internos, pela presente portaria são carreadas para aquele Regulamento as normas referentes à organização e funcionamento da educação física e do desporto escolar que constavam do Despacho Normativo n.º 33/2004, de 17 de Junho. São também incluídas as normas referentes à oferta de cursos do ensino secundário e do ensino profissional que constavam da Portaria n.º 27/2002, de 21 de Março.

A integração nas escolas do ensino regular de crianças e jovens portadores de deficiência, nomeadamente os surdos e os que exibem perturbações de relação e comunicação enquadráveis no espectro do autismo, deve ser feita criando condições que permitam optimizar o sucesso educativo desses alunos, garantindo assim o exercício pleno do seu direito de cidadania. Para tal, a integração deve ser conduzida num ambiente que possibilite o máximo desenvolvimento dos alunos nos planos cognitivo, linguístico, emocional e social, o que só pode ser garantido possibilitando o acesso à informação utilizando metodologias de comunicação adequadas. Assim, e tendo em conta os princípios sobre esta matéria contidos na Declaração de Salamanca, sem prejuízo da integração destes alunos nas escolas do ensino regular, sempre que possível devem ser criadas nas escolas onde tal se mostre necessário unidades educativas especificamente voltadas para o apoio aos alunos surdos e aos alunos autistas.

No caso dos alunos surdos, a forma de comunicação tem de permitir ultrapassar as naturais limitações de utilização da linguagem oral impostas pela surdez e a pouca difusão na sociedade açoriana do conhecimento da língua gestual portuguesa. Nesse contexto, e tendo em conta a crescente evidência da importância das comunidades linguísticas de referência, entre as quais se insere a dos utilizadores da língua gestual, é necessário que a organização do sistema educativo dê especial atenção aos alunos surdos, particularmente àqueles cuja comunicação esteja essencialmente limitada à utilização da língua gestual. A preservação e valorização da língua gestual portuguesa é um imperativo constitucional que apenas poderá ter realização prática se o sistema educativo promover a sua aprendizagem e divulgação através da criação de unidades específicas onde os alunos surdos possam aprender em comunidade.

No que respeita aos alunos com perturbações enquadráveis no espectro do autismo, a experiência de funcionamento de unidades com ensino e acompanhamento estruturado, seguindo a metodologia TEACCH, aconselha à sua generalização e alargamento a outros ciclos de ensino para além do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Tendo em conta a pouca prevalência da surdez na idade escolar e do autismo, torna-se necessário concentrar tais alunos nas escolas melhor localizadas de forma a viabilizar o funcionamento das unidades. Por outro lado, dada a natural variabilidade da distribuição destes alunos, a localização e funcionamento das unidades deve ser revista anualmente durante o processo de lançamento do ano lectivo.

Sem prejuízo da necessidade de regulamentação pela via legislativa que dê novo enquadramento à criação e ao encerramento de estabelecimentos de educação e ensino, mantêm-se no RGAPA as normas em vigor relativas a essa matéria. Assim, tendo em conta as normas orientadoras fixadas na Carta Escolar, o RGAPA impõe a reestruturação sistemática da rede escolar, ficando estabelecido que quando numa freguesia exista mais de uma escola, o seu encerramento é obrigatório sempre que a frequência for inferior a 10 alunos. Tal contudo não impede, nesse enquadramento, o encerramento de escolas com mais de 10 alunos, quando tal se mostre adequado e contribua para a racionalização da estrutura do sistema educativo.

Essa necessidade de racionalização da rede escolar tornou-se mais urgente face à necessidade de criar um sistema de monodocência coadjuvada no 1.º Ciclo do Ensino Básico, permitindo a gradual introdução de uma língua estrangeira nos 3.º e 4.º anos, o ensino da música e das artes e uma progressiva autonomização da educação física. O funcionamento de tal sistema, associado ao regime de substituição de docentes e de disponibilização de apoios multidisciplinares para suprir necessidades educativas especiais, é demasiado oneroso onde exista a pulverização do sistema com a proliferação de escolas de reduzida dimensão.

Por outro lado, subsiste a necessidade de reduzir, ou mesmo eliminar, as situações de escola de lugar único, dado o isolamento a que tal tipo de escola vota o docente e a dificuldade colocada pelo acompanhamento de turmas compostas por quatro anos de escolaridade. Com esse objectivo, tendo em conta a necessidade de racionalizar o funcionamento da rede escolar, melhorando e consolidando as escolas existentes e criando condições para uma efectiva monodocência coadjuvada, importa manter regras gerais orientadoras da reformulação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico que privilegiem o agrupamento de escolas e a criação de turmas organizadas por ano de escolaridade.

No que respeita à educação pré-escolar, a criação de novas salas foi regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, diploma que fixou as regras de organização e financiamento da rede de educação pré-escolar. Tendo em conta a evolução dessa rede, interessa continuar a promover esforços com o objectivo de atingir, a curto prazo, a cobertura integral dos Açores pela educação pré-escolar, criando condições para o atendimento de todas as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico cujos pais pretendam a matrícula. Para isso mantém-se a obrigatoriedade da aceitação da matrícula e criam-se mecanismos de distribuição das crianças pelas salas disponíveis.

Há a considerar ainda que, com o aumento da disponibilidade de pessoal docente, reduziram-se substancialmente as situações em que as escolas necessitam de suprir falta de docentes resultantes de dificuldades de colocação. Contudo, tais faltas ainda ocorrem pontualmente devido à não aceitação, em situações de substituição temporária, do lugar por candidatos constantes das listas de graduação, levando a que, por via da repetição dos prazos de colocação, possam decorrer períodos consideráveis sem docente atribuído. Por outro lado, a taxa de absentismo do pessoal docente, apesar de ter diminuído sensivelmente nos últimos anos, mantém-se elevada. A combinação de tais factores determina a necessidade de serem criados mecanismos de compensação de tempos lectivos de forma a garantir o direito dos alunos a uma escolarização de qualidade. Esses mecanismos de compensação, associados à flexibilização da gestão curricular que se encontra quase generalizada no sistema educativo, e à existência de professores de apoio, viabiliza formas de garantia do cumprimento da escolarização anual para cada disciplina ou área disciplinar, em termos de cargas horárias e de aquisição das competências previstas. Tal permite quebrar com o ciclo de desresponsabilização pela escolaridade e de menor rigor no cumprimento dos objectivos de cada ano de escolaridade e de cada ciclo que ainda persiste em algumas escolas. Tais objectivos devem ser considerados pelas escolas na atribuição de serviço aos docentes e ser reflectidos nos respectivos regulamentos internos e planos curriculares.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, o seguinte:

São introduzidas no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 73/2004, de 2 de Setembro, as seguintes alterações:

São alteradas as normas constantes da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento para que fiquem compatíveis com o disposto na Portaria n.º 92/2004, de 23 de Dezembro, que aprova o regime de avaliação do ensino básico, substituindo-se a referência a “ano de escolaridade” por “nível de escolaridade”;

São alterados os artigos 8.º e 9.º do Regulamento de forma a contemplar as normas de criação de cursos do ensino secundário e profissional contidas na Portaria n.º 27/2002, de 21 de Março;

As matérias referentes à organização e gestão da educação física e do desporto escolar, contidas no Despacho Normativo n.º 33/2004, de 17 de Junho, passam as constituir os Capítulos XXII a XXVI do Regulamento, com os artigos 92.º a 124.º.

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

São revogados:

Portaria n.º 73/2004, de 2 de Setembro;

Portaria n.º 27/2002, de 21 de Março;

Despacho Normativo n.º 33/2004, de 17 de Junho.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 20 de Maio de 2005.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas a observar:

Na distribuição dos alunos pelas escolas do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo...

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