Portaria N.º 37/2003 de 22 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 37/2003 de 22 de Maio

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, cria o novo regime jurídico para a educação extra-escolar e ensino recorrente. Por sua vez, a Portaria n.º 40/2002, de 16 de Maio, vem regulamentar aquele diploma no que respeita à criação e funcionamento de cursos de educação extra-escolar.

Neste contexto, torna-se necessário regulamentar os cursos de formação musical previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma.

Assim, e reformulando a Portaria n.º 88/98, de 3 de Dezembro, importa criar um curso especificamente destinado às escolas de instrumentos de corda da região, o qual, pelas características específicas dessas escolas e das suas práticas de funcionamento, bem como pela importante função cultural que têm desempenhado, justifica uma atenção própria.

Por outro lado, importa também destacar a possibilidade de tal curso poder funcionar como componente curricular do ensino básico na modalidade de ensino articulado, pelo que se deverá assegurar um padrão organizacional e de qualidade que possa satisfazer as exigências da educação básica escolar.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas, constante do Anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  2. É ainda aprovado o Programa do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas, constante do Anexo II à presente portaria e do qual faz parte integrante.

  3. É revogada a Portaria n.º 88/98, de 3 de Dezembro.

    Secretaria Regional da Educação e Cultura.

    Assinada em 7 de Maio de 2003.

    O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo I

    Regulamento do curso de formação musical em instrumentos de cordas

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    A presente portaria regulamenta a organização e financiamento dos cursos de formação musical previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, estabelecendo a estruturação curricular para o Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas.

    Artigo 2.º

    Promotores

    Pode candidatar-se à promoção do curso previsto na presente portaria qualquer entidade que possua uma escola de música organizada e em funcionamento.

    Artigo 3.º

    Candidaturas

  4. As entidades interessadas na organização e realização de um curso de formação musical deverão entregar as suas candidaturas, elaboradas nos termos do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 40/2002, de 16 de Maio, nos serviços da Área Escolar ou Escola Básica Integrada que sirva a localidade onde pretenda realizar o curso.

  5. A Área Escolar ou Escola Básica Integrada dará seguimento ao processo, enviando a candidatura à DRaC para homologação do curso.

  6. As candidaturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão ser instruídas de acordo com formulário a aprovar por despacho do Director Regional da Cultura.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    O Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas funcionará com um mínimo de 10 formandos, excepto em situações especiais, devidamente fundamentadas e sujeitas a autorização prévia do Director Regional da Cultura.

    Artigo 5.º

    Organização curricular

    A organização curricular do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas é a que consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Avaliação

  7. A avaliação das aprendizagens no Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas é formativa e sumativa.

  8. A avaliação formativa é contínua e sistemática e deve cumprir uma função reguladora do ensino e das aprendizagens.

  9. A avaliação sumativa é realizada no final do curso e, além dos elementos da avaliação formativa, compreende uma prova de avaliação final.

  10. A prova de avaliação final referida no número anterior consistirá obrigatoriamente de uma secção de educação musical e de outra relativa ao instrumento objecto do curso.

  11. A avaliação sumativa será expressa nas menções Apto e Não Apto.

    Artigo 7.º

    Avaliação do curso

  12. Os cursos de formação musical organizados nos moldes do presente diploma serão objecto de uma avaliação global através de relatório a elaborar pelo formador, ou formadores, a entregar nos serviços da Área Escolar ou Escola Básica Integrada respectiva até trinta dias após a conclusão do curso a que se reporta.

  13. Do relatório referido no ponto anterior constará a avaliação final de cada aluno.

    Artigo 8.º

    Ensino articulado

  14. A frequência dos cursos de formação musical organizados de acordo com o disposto no presente diploma permite, quando se trate de alunos do ensino básico, a opção pela modalidade de ensino articulado, condicionada aos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

  15. Quando em regime de ensino articulado, o curso de formação musical substitui:

    a) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, a área curricular disciplinar de Educação Musical a que se refere o Anexo II...

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