Portaria N.º 37/2003 de 22 de Maio
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 37/2003 de 22 de Maio
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, cria o novo regime jurídico para a educação extra-escolar e ensino recorrente. Por sua vez, a Portaria n.º 40/2002, de 16 de Maio, vem regulamentar aquele diploma no que respeita à criação e funcionamento de cursos de educação extra-escolar.
Neste contexto, torna-se necessário regulamentar os cursos de formação musical previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma.
Assim, e reformulando a Portaria n.º 88/98, de 3 de Dezembro, importa criar um curso especificamente destinado às escolas de instrumentos de corda da região, o qual, pelas características específicas dessas escolas e das suas práticas de funcionamento, bem como pela importante função cultural que têm desempenhado, justifica uma atenção própria.
Por outro lado, importa também destacar a possibilidade de tal curso poder funcionar como componente curricular do ensino básico na modalidade de ensino articulado, pelo que se deverá assegurar um padrão organizacional e de qualidade que possa satisfazer as exigências da educação básica escolar.
Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas, constante do Anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.
-
É ainda aprovado o Programa do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas, constante do Anexo II à presente portaria e do qual faz parte integrante.
-
É revogada a Portaria n.º 88/98, de 3 de Dezembro.
Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Maio de 2003.
O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Anexo I
Regulamento do curso de formação musical em instrumentos de cordas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente portaria regulamenta a organização e financiamento dos cursos de formação musical previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, estabelecendo a estruturação curricular para o Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas.
Artigo 2.º
Promotores
Pode candidatar-se à promoção do curso previsto na presente portaria qualquer entidade que possua uma escola de música organizada e em funcionamento.
Artigo 3.º
Candidaturas
-
As entidades interessadas na organização e realização de um curso de formação musical deverão entregar as suas candidaturas, elaboradas nos termos do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 40/2002, de 16 de Maio, nos serviços da Área Escolar ou Escola Básica Integrada que sirva a localidade onde pretenda realizar o curso.
-
A Área Escolar ou Escola Básica Integrada dará seguimento ao processo, enviando a candidatura à DRaC para homologação do curso.
-
As candidaturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão ser instruídas de acordo com formulário a aprovar por despacho do Director Regional da Cultura.
Artigo 4.º
Funcionamento
O Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas funcionará com um mínimo de 10 formandos, excepto em situações especiais, devidamente fundamentadas e sujeitas a autorização prévia do Director Regional da Cultura.
Artigo 5.º
Organização curricular
A organização curricular do Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas é a que consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Avaliação
-
A avaliação das aprendizagens no Curso de Formação Musical em Instrumentos de Cordas é formativa e sumativa.
-
A avaliação formativa é contínua e sistemática e deve cumprir uma função reguladora do ensino e das aprendizagens.
-
A avaliação sumativa é realizada no final do curso e, além dos elementos da avaliação formativa, compreende uma prova de avaliação final.
-
A prova de avaliação final referida no número anterior consistirá obrigatoriamente de uma secção de educação musical e de outra relativa ao instrumento objecto do curso.
-
A avaliação sumativa será expressa nas menções Apto e Não Apto.
Artigo 7.º
Avaliação do curso
-
Os cursos de formação musical organizados nos moldes do presente diploma serão objecto de uma avaliação global através de relatório a elaborar pelo formador, ou formadores, a entregar nos serviços da Área Escolar ou Escola Básica Integrada respectiva até trinta dias após a conclusão do curso a que se reporta.
-
Do relatório referido no ponto anterior constará a avaliação final de cada aluno.
Artigo 8.º
Ensino articulado
-
A frequência dos cursos de formação musical organizados de acordo com o disposto no presente diploma permite, quando se trate de alunos do ensino básico, a opção pela modalidade de ensino articulado, condicionada aos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
-
Quando em regime de ensino articulado, o curso de formação musical substitui:
a) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, a área curricular disciplinar de Educação Musical a que se refere o Anexo II...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO