Portaria n.º 652/2007, de 30 de Maio de 2007
Portaria n.o 652/2007
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.o 222/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes das Administraçóes Regionais de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a organizaçáo interna da Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo, I. P., abreviadamente designado por ARSA, I. P., através da aprovaçáo dos respectivos Estatutos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
Sáo aprovados os Estatutos da Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo, I. P., abreviadamente designado por ARSA, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3598 Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 24 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO ESTATUTOS DA ADMINISTRAçÁO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO, I. P.
CAPÍTULO I
Estrutura organizacional
Artigo 1.o Estrutura
1 - A organizaçáo interna da ARSA, I. P., compreende os departamentos, as unidades e o Gabinete Jurídico.
2 - Os departamentos sáo dirigidos por um director e as unidades por um coordenador, cargos de direcçáo, respectivamente, de 1.o ede2.o grau.
3 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um coordenador, cargo de direcçáo de 2.o grau.
4 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissáo de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
5 - Por deliberaçáo do conselho directivo podem ser criadas, modificadas ou extintas equipas de projecto ou assessorias especializadas, tendo em vista a prossecuçáo de objectivos específicos, coordenados por um responsável, sem estatuto de dirigente.
Artigo 2.o
Departamentos e gabinete
A ARSA, I. P., dispóe dos seguintes departamentos e gabinete:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Estudos e Planeamento;
c) Departamento de Contratualizaçáo;
d) Departamento de Gestáo e Administraçáo Geral;
e) Departamento de Instalaçóes e Equipamentos;
f) Gabinete Jurídico.
CAPÍTULO II
Departamentos e Gabinete Jurídico
Artigo 3.o
Departamento de Saúde Pública
1 - Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete:
a) Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da populaçáo e identificar as suas necessidades em saúde; b) Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da populaçáo e acompanhar a sua execuçáo; c) Monitorizar a execuçáo de programas e projectos específicos de vigilância de saúde, designadamente os constantes do Plano Nacional de Saúde;
d) Avaliar o impacte na saúde da populaçáo da prestaçáo dos cuidados, de forma a garantir a...
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