Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 646/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 219/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna através da aprovaçáo dos respectivos Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados os Estatutos da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 24 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

ESTATUTOS DA ADMINISTRAçÁO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P.

CAPÍTULO I

Estrutura organizacional

Artigo 1.o Estrutura

1 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra os serviços de linha, designados unidades operacionais e os serviços de apoio, designados por unidades de apoio.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior podem ser desagregadas em unidades funcionais, com competências a fixar pelo conselho directivo, náo podendo o seu número total ser superior a seis.

3 - As unidades orgânicas a que se refere o n.o 1

do presente artigo sáo dirigidas por directores, cargos de direcçáo de nível 2, com ressalva do director da Secretaria do Conselho, cargo de direcçáo de nível 1, sendo as unidades orgânicas previstas no número anterior dirigidas por coordenadores, cargos de direcçáo de nível 3.

4 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Agência da Qualidade na Saúde, com a natureza definida no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 219/2007, de 29 de Maio, e a Unidade Operacional de Gestáo do Programa de Parcerias, unidade de coordenaçáo geral e avaliaçáo dos projectos e actividades inseridas neste Programa Sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcçáo de nível 1.

5 - A coordenaçáo de actividades, de duas ou mais unidades operacionais visando um ou mais objectivos específicos e ou a articulaçáo interinstitucional, pode ser cometida a directores-coordenadores, cargos de direcçáo de nível 1, cujo número náo pode ser superior a seis.

6 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos nos números anteriores efectua-se em regime de comissáo de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

7 - Quando, em funçáo do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realizaçáo de determinada missáo que náo possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser criadas asses-sorias ou equipas de trabalho na directa dependência do conselho directivo, cujos objectivos, duraçáo e hierarquia funcional interna sáo estabelecidas na deliberaçáo de criaçáo.

Artigo 2.o

Unidades operacionais

A ACSS, I. P., compreende as seguintes unidades operacionais:

  1. Unidade Operacional de Regulaçáo Profissional e Regimes de Trabalho; b) Unidade Operacional de Coordenaçáo e Regulaçáo da Formaçáo Profissional; c) Unidade Operacional de Gestáo Financeira; d) Unidade Operacional de Financiamento e de Contratualizaçáo; e) Unidade Operacional de Estudos e Planeamento; f) Unidade Operacional de Normalizaçáo e Certificaçáo de Sistemas e Tecnologias da Informaçáo; g) Unidade Operacional de Gestáo de Sistemas e Tecnologias de Informaçáo e Comunicaçáo; h) Unidade Operacional de Normalizaçáo de Instalaçóes e Equipamentos; i) Unidade Operacional de Investimentos em Instalaçóes e Equipamentos; j) Unidade Operacional de Licenciamento; l) Unidade Operacional de Contratos e Aquisiçóes.

    Artigo 3.o

    Unidades de apoio

    A ACSS, I. P., compreende as seguintes unidades de apoio:

  2. Secretaria do Conselho;

  3. Serviço de Gestáo Financeira;

  4. Gabinete Jurídico;

  5. Gabinete de Risco e Auditoria.CAPÍTULO II

    Unidades operacionais

    Artigo 4.o

    Unidade Operacional de Regulaçáo Profissional e Regimes de Trabalho

    à Unidade Operacional de Regulaçáo Profissional e Regimes de Trabalho compete:

  6. Propor normas relativas à regulamentaçáo de profissóes de saúde assegurando a adequada produçáo legislativa; b) Garantir a harmonizaçáo e coerência estatutária dos corpos especiais da saúde, no âmbito de um regime de carreiras ou no do contrato individual de trabalho, designadamente quanto a condiçóes de trabalho e estatutos remuneratórios; c) Intervir na negociaçáo dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associaçóes sindicais do pessoal do Serviço Nacional de Saúde; d) Emitir pareceres sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos; e) Acompanhar e avaliar a aplicaçáo dos regimes a que se refere a alínea anterior e propor a sua redefiniçáo ou alteraçáo; f) Elaborar projectos de diplomas nas matérias relacionadas com os estatutos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde; g) Definir e propor as orientaçóes necessárias à uniformidade e coerência da aplicaçáo das medidas adoptadas no que respeita aos profissionais da saúde; h) Acompanhar a concepçáo e aplicaçáo dos regimes náo específicos da saúde em articulaçáo com os serviços competentes da Administraçáo Pública; i) Assegurar o registo ou certificaçáo de profissionais da saúde, designadamente através da emissáo de certificados, cédulas e outros títulos profissionais; j) Colaborar com outras entidades nos estudos sobre a transposiçáo de directivas comunitárias relativas a profissionais da saúde; l) Emitir parecer sobre projectos de acçóes ou diplomas relacionados com medidas propostas por instituiçóes comunitárias que respeitem à área da saúde; m) Assegurar as actividades inerentes ao procedimento de admissáo de pessoal, incluindo as que respeitam à determinaçáo do número de postos de trabalho necessários à prossecuçáo das actividades dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

    Artigo 5.o

    Unidade Operacional de Coordenaçáo e Regulaçáo da Formaçáo Profissional

    à Unidade Operacional de Coordenaçáo e Regulaçáo da Formaçáo Profissional compete:

  7. Assegurar o enquadramento normativo e regulamentar da formaçáo no sector da saúde; b) Assegurar a articulaçáo com outros departamentos do Estado em matéria de ensino e formaçáo das profissóes da saúde; c) Estabelecer e implementar protocolos e acordos de colaboraçáo com outras entidades, públicas e pri-

    vadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da formaçáo profissional para profissionais de saúde; d) Estudar e elaborar medidas legislativas sobre as acçóes de formaçáo que condicionam o ingresso e acesso nas carreiras da saúde; e) Definir perfis de formaçáo, em articulaçáo com outros serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, bem como com outros serviços e organismos da administraçáo pública com competências neste domínio; f) Desenvolver e garantir actualizados quadros de referência para a formaçáo contínua e inicial, com vista à harmonizaçáo das intervençóes formativas; g) Proceder à acreditaçáo das entidades formadoras que actuam em áreas da saúde, em colaboraçáo com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; h) Promover a homologaçáo de cursos de formaçáo profissional em domínios relevantes da saúde; i) Promover sistemas de certificaçáo de formadores, dirigidos a profissionais da formaçáo que actuem nas áreas da saúde, em articulaçáo com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; j) Implementar sistemas de reconhecimento e validaçáo de competências adquiridas pelas vias formais, informais e náo formais, em articulaçáo com outros organismos da administraçáo pública com competência neste domínio; l) Promover a formaçáo a distância com recurso a plataformas de comunicaçáo existentes no Ministério da Saúde ou outras; m) Promover a formaçáo pedagógica de formadores para intervir em áreas da saúde; n) Identificar as necessidades e prioridades de formaçáo do Plano Nacional de Saúde, em articulaçáo com outros serviços e organismos; o) Organizar e manter actualizada uma bolsa de formadores para intervir em domínios relevantes da saúde, de apoio à execuçáo dos projectos do Plano Nacional de Saúde; p) Planear e coordenar a execuçáo da formaçáo regulamentada, desenvolvida a nível nacional, no sector da saúde;

  8. Emitir diplomas, certificados e outros documentos comprovativos das formaçóes obtidas no âmbito da formaçáo referida na alínea anterior: r) Coordenar a actividade de conselhos, comissóes ou peritos que asseguram colaboraçáo consultiva no âmbito da formaçáo regulamentada pela ACSS, I. P.; s) Promover sistemas que permitam a monitorizaçáo da formaçáo regulamentada desenvolvida;

  9. Planear, definir e coordenar a execuçáo do plano de formaçáo da...

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