Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio de 2007

Portaria n.o 638/2007

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.o 214/2007, de 29 de Maio, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto da Segurança Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 25 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANçA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Organizaçáo territorial

Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) dispóe de serviços de âmbito nacional e de serviços territorialmente desconcentrados cuja actividade pode desenvolver-se através de serviços locais de proximidade com os cidadáos.

Artigo 2.o Serviços

Sáo serviços do ISS, I. P.:

  1. Os serviços centrais;

  2. Os centros distritais; c) O Centro Nacional de Pensóes (CNP); d) O Centro Nacional de Protecçáo contra os Riscos Profissionais (CNPRP).

    Artigo 3.o Estrutura

    1 - As unidades orgânicas que integram os Serviços Centrais, o CNP, o CNPRP e os centros distritais sáo unidades orgânicas de 1.o grau que se subordinam hierarquicamente ao conselho directivo.

    2 - O CNP e o CNPRP sáo unidades orgânicas de âmbito nacional funcionalmente desconcentradas.

    3 - Os centros distritais, um por cada distrito, sáo unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.

    Designaçáo dos cargos dirigentes

    Número de lugares

    Directores de serviços ...............................

    25

    Directores de departamento .........................

    6

    Subdelegados regionais ..............................

    9

    Delegados regionais ................................

    5

    Directores de centro ................................

    115

    Chefes de divisáo ...................................

    20

    Coordenadores de núcleos ...........................

    180

    Chefes de serviço ...................................

    115

    Total ....................

    475

    3556 4 - Os Centros Distritais de Lisboa e Porto sáo dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por dois directores adjuntos de segurança social, sendo o CNP e os outros 16 centros distritais dirigidos, respectivamente, por um director de segurança social coadjuvado por um director adjunto de segurança social, e o CNPRP dirigido por um director de segurança social.

    5 - Os Serviços Centrais organizam-se em unidades orgânicas designadas por departamentos, dirigidos por directores de departamento, e em unidades orgânicas designadas por gabinetes, dirigidos por directores de departamento ou directores de unidade, náo podendo o número total de gabinetes equiparados a departamentos ser superior a seis.

    6 - Os Serviços referidos nos números anteriores podem ser desagregados em subunidades orgânicas de hierarquia inferior, designadas por unidades, de 2.o grau, dirigidas por directores de unidade, e núcleos de 2.o ou 3.o grau, consoante o seu posicionamento, dirigidos por directores de núcleo independentemente do seu grau, náo podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 115 e 241.

    7 - O conselho directivo pode criar, modificar ou extinguir as subunidades orgânicas referidas no número anterior, até aos limites nele fixado, incluindo unidades ou núcleos na sua directa dependência, bem como proceder à qualificaçáo dos dirigentes dos gabinetes.

    8 - Sempre que se revele necessário, as dotaçóes náo utilizadas das unidades podem ser acrescidas às dotaçóes das unidades de nível inferior.

    Artigo 4.o

    Estabelecimentos integrados

    1 - A actividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados que prosseguem modalidades de acçáo social integrada, visando o apoio às populaçóes, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitaçáo, idosos e família.

    2 - Os estabelecimentos integrados encontram-se na dependência do ISS, I. P., sob a sua gestáo directa ou sob a gestáo de outras entidades, designadamente de instituiçóes particulares de solidariedade social, através de acordos de gestáo.

    3 - Os estabelecimentos integrados sob gestáo directa do ISS, I. P., sáo dirigidos por um director de estabelecimento, na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo 1 aos presentes estatutos os estabelecimentos sob gestáo actual do ISS, I. P.

    CAPÍTULO II

    Serviços centrais

    SECçÁO I Organizaçáo

    Artigo 5.o

    Organizaçáo

    1 - As unidades orgânicas centrais do ISS, I. P., organizam-se em:

  3. Áreas operacionais;

  4. Áreas de administraçáo geral;

  5. Áreas de apoio especializado.

    2 - As unidades orgânicas centrais podem desenvolver a sua actividade de forma deslocalizada.

    SUBSECçÁO I

    Áreas operacionais

    Artigo 6.o

    Áreas operacionais

    As áreas operacionais integram os seguintes departamentos:

  6. Departamento de Identificaçáo, Qualificaçáo e Contribuiçóes; b) Departamento de Prestaçóes e Atendimento; c) Departamento de Desenvolvimento Social; d) Departamento de Fiscalizaçáo.

    Artigo 7.o

    Departamento de Identificaçáo, Qualificaçáo e Contribuiçóes

    1 - Ao Departamento de Identificaçáo, Qualificaçáo e Contribuiçóes, abreviadamente designado por DIQC, compete assegurar a uniformizaçáo de procedimentos e a monitorizaçáo de informaçáo relevante à tomada de decisáo de forma a garantir o cumprimento das obrigaçóes contributivas e o controlo da cobrança das contribuiçóes.

    2 - Ao DIQC compete ainda:

  7. Assegurar os procedimentos de identificaçáo de pessoas singulares e colectivas, bem como os de enquadramento, vinculaçáo e relaçáo contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social; b) Assegurar, em articulaçáo com o Instituto de Gestáo de Fundos de Capitalizaçáo da Segurança Social, os procedimentos necessários à adesáo e à gestáo da relaçáo contributiva dos beneficiários do regime público de capitalizaçáo; c) Instruir processos relativos à celebraçáo de acordos, no âmbito das disposiçóes de excepçáo reguladas nos instrumentos internacionais de segurança social ou na legislaçáo portuguesa sobre destacamentos de trabalhadores para países náo vinculados a Portugal por instrumentos internacionais de segurança social; d) Instruir processos de exclusáo de enquadramento de cidadáos estrangeiros, membros de órgáos estatutários de pessoas colectivas, que náo sejam abrangidos por instrumento internacional de segurança social; e) Instruir processos de prorrogaçáo do período de exclusáo de um ano, de cidadáos estrangeiros, membros de órgáos estatutários de pessoas colectivas, que exerçam actividade temporária em Portugal por período limitado e provem a sua vinculaçáo a um regime de protecçáo social de outro país; f) Zelar pelo cumprimento das obrigaçóes contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;

  8. Assegurar e controlar a cobrança das contribuiçóes da segurança social; h) Colaborar na definiçáo e implementaçáo de indicadores de gestáo e performance na sua área de intervençáo; i) Definir as normas para o acompanhamento das obrigaçóes contributivas e gestáo das contas-correntesdos contribuintes, por parte do gestor de contribuinte, e acompanhar a sua intervençáo; j) Promover a constituiçáo de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigaçáo contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social; l) Elaborar planos de regularizaçáo de dívida e proceder ao respectivo acompanhamento; m) Promover a correcta e uniforme aplicaçáo da legislaçáo relativa ao seu âmbito de intervençáo e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicaçáo por parte dos centros distritais; n) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicaçáo da legislaçáo do seu âmbito de intervençáo e sugerir a aprovaçáo de orientaçóes sobre essas matérias; o) Colaborar na análise e avaliaçáo da legislaçáo sobre as matérias da sua competência e no estudo do respectivo aperfeiçoamento; p) Articular com o Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.

    Artigo 8.o

    Departamento de Prestaçóes e Atendimento

    1 - Ao Departamento de Prestaçóes e Atendimento, abreviadamente designado por DPA, compete assegurar a correcta aplicaçáo da legislaçáo relativa às prestaçóes imediatas de segurança social e a gestáo do atendimento ao cidadáo.

    2 - Ao DPA compete ainda:

  9. Promover a correcta aplicaçáo da legislaçáo relativa às prestaçóes imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicaçáo por parte dos centros distritais; b) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicaçáo da legislaçáo referida na alínea anterior e propor orientaçóes sobre essas matérias;

  10. Apoiar o CD, em articulaçáo com os pertinentes serviços, na preparaçáo das decisóes em matéria de reclamaçóes e recursos hierárquicos no âmbito das prestaçóes imediatas da segurança social; d) Colaborar na análise e avaliaçáo da legislaçáo sobre as matérias da sua competência e no estudo do respectivo aperfeiçoamento; e) Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificaçáo de incapacidades e prestar-lhes o apoio necessário;

  11. Garantir, a nível das prestaçóes, a correcta e uniforme aplicaçáo da legislaçáo internacional, bem como o fornecimento de informaçáo a organismos internacionais; g) Promover a normalizaçáo de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadáo; h) Assegurar o desenvolvimento e a gestáo dos canais de atendimento, numa óptica da prestaçáo de um serviço de qualidade; i) Colaborar na definiçáo e implementaçáo de indicadores de gestáo...

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