Portaria n.º 630/2007, de 30 de Maio de 2007
Portaria n.o 630/2007
de 30 de Maio
Com a implementaçáo da reforma da tributaçáo do património introduziu-se a informatizaçáo das matrizes da propriedade urbana, no sentido da desmaterializaçáo das cadernetas prediais e das certidóes de teor matricial respeitante aos prédios urbanos, com os ganhos inerentes, nomeadamente à sua emissáo via Internet.
A presente portaria tem por objecto a informatizaçáo de todas as matrizes prediais rústicas, de base cadastral e náo cadastral, bem como a desmaterializaçáo das cadernetas prediais e das certidóes de teor matricial, emitidas através da Internet, dando continuidade ao processo de informatizaçáo de todas as matrizes prediais.
Com efeito, essa informatizaçáo constitui factor primordial para desburocratizar o Estado e simplificar substancialmente o cumprimento das obrigaçóes fiscais dos sujeitos passivos, contribuindo, deste modo para a reduçáo dos custos de contexto.
Por outro lado, permitirá ainda aumentar a eficiência e eficácia da Direcçáo-Geral dos Impostos (DGCI), quer na gestáo dos impostos sobre o património, quer no combate à evasáo e fraude fiscais, nomeadamente através da automatizaçáo dos controlos inspectivos e dos actos de penhora ou de constituiçáo de hipotecas legais.
Acresce que a informatizaçáo relativa aos cerca de 11,6 milhóes de prédios rústicos de base cadastral e náo cadastral existentes no País consagra, nesta matéria, a concretizaçáo de uma das medidas previstas no Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa (SIMPLEX 2007), promovendo ganhos de eficiência através da disponibilizaçáo na Internet de um conjunto de serviços relacionados com a informaçáo predial rústica, que visa eliminar a necessidade de deslocaçáo dos cidadáos aos serviços de finanças, designadamente, para consulta de artigos matriciais pelos respectivos titulares e entidades públicas, emissáo e actualizaçáo de cadernetas de prediais, apresentaçáo da declaraçáo modelo n.o 1 do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) e respectiva liquidaçáo do imposto, através da Internet, nas transmissóes de prédios rústicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos dos artigos 80.o e 93.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o seguinte:
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o Sáo aprovados os modelos oficiais da matriz pre-dial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios rústico...
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