Portaria n.º 525/2002, de 03 de Maio de 2002

Portaria n.º 525/2002 de 3 de Maio O crescente aumento da documentação arquivada na Inspecção-Geral de Finanças justifica a adopção de critérios específicos de conservação permanente e de inutilização de documentos, em ordem à adequada gestão dos espaços de arquivo e à salvaguarda da documentação com interesse histórico.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, ouvido o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, que seja aprovado o Regulamento Arquivístico da Inspecção-Geral de Finanças no que se refere à avaliação, selecção e eliminação da sua documentação, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 21 de Fevereiro de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO I REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS Artigo 1.º Âmbito da aplicação O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências pela Inspecção-Geral de Finanças, adiante designada por IGF.

Artigo 2.º Avaliação 1 - O processo de avaliação dos documentos do arquivo da IGF tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.

2 - É da responsabilidade da IGF a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.

3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo II da presente portaria.

4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiês.

5 - Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da IGF.

Artigo 3.º Selecção 1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela IGF, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.

2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja...

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