Portaria n.º 247-B/2000, de 08 de Maio de 2000

Portaria n.º 247-B/2000 de 8 de Maio A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, cometendo ao Governo a fixação do conjunto das normas necessárias à sua efectiva criação.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, estabelece que nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal, bem como nos casos em que se verifique a transição de carreira, serão utilizados como métodos de selecção o exame médico e o exame psicológico.

Considerando que no âmbito das suas funções os agentes destes serviços poderão ter de fazer face a circunstâncias que exijam enorme presença de espírito, ponderação e equilíbrio; Atendendo-se também ao facto de estes funcionários serem portadores, durante o serviço, de armas de defesa: Entendeu-se determinar a centralização da aplicação dos exames psicológicos e a exigência de alguns requisitos a observar no exame médico.

A entrevista profissional e a prova de conhecimentos são da competência da autarquia, como decorre da lei. No caso da prova de conhecimentos, a autarquia poderá recorrer ao apoio do Centro de Estudos e Formação Autárquica para realização da mesma ou definição do respectivo conteúdo.

Por outro lado, na entrevista profissional a autarquia considerará como parâmetros a postura física e comportamental, a expressão verbal, a sociabilidade, a experiência, o espírito crítico e a maturidade do candidato.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, em cumprimento do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 deMarço: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º Exame médico de selecção 1 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função na carreira de polícia municipal.

2 - Não excluindo outras doenças ou requisitos considerados necessários à determinação das condições clínicas para o exercício da função e para além dos exames que o médico examinador entenda ser conveniente realizar, deverá obrigatoriamente ser respeitada a tabela de inaptidões constante do anexo I, devendo elaborar-se o respectivo relatório médico conclusivo.

3 - Sempre que necessário e para efeitos do número anterior, deve ser tida em conta a tabela de inaptidões aprovada para o concurso de...

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