Portaria n.º 465/95, de 17 de Maio de 1995
Portaria n.° 465/95 de 17 de Maio Nos termos do artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.
Por outro lado, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.
Deste modo considera-se justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio...
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