Portaria n.º 335/94, de 31 de Maio de 1994

Portaria n.° 335/94 de 31 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal; Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de ovinos e caprinos: Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 335/94 Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Ovinos e Caprinos Artigo 1.° O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de ovinos e caprinos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie ovina e caprina destinado à inseminação artificial.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Centro de inseminação artificial de ovinos e caprinos (CIAOC)' estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de animais da espécie ovina e caprina destinado à inseminação artificial; b) 'Sémen' - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal da espécie ovina e caprina; c) 'Colheita' - uma quantidade de sémen retirada de um dador da espécie ovina ou caprina, em qualquer altura; d) 'Director do centro' - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas neste diploma, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão, e pela certificação do sémen ali produzido.

Art. 3.° - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAOC serão requeridas ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser...

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