Portaria n.º 318/94, de 26 de Maio de 1994

Portaria n.° 318/94 de 26 de Maio Considerando que com a entrada em vigor do novo regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos constante do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração; Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.°, 43.° e 44.° do citado Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades; Considerando que a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., concessionária da concessão hidromineral a que corresponde o número HM-6 e a denominação 'Caldas de Monchique', sita na freguesia e concelho de Monchique, distrito de Faro, veio propor, ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.° 3 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.°, 43.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro...

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