Portaria n.º 380/90, de 18 de Maio de 1990

Portaria n.º 380/90 de 18 de Maio Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens.

Considerando o Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro, que transpõe a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, para a ordem jurídicanacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º A presente portaria abrange as importações provenientes de países terceiros, para o território nacional, de: a) Animais de reprodução, de produção ou de abate das espécies bovina e suína; b) Carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos; c) Carnes frescas de ungulados e solípedes selvagens.

  1. O disposto na presente portaria não se aplica às carnes provenientes de um país terceiro que figure na lista do anexo C, desde que: a) A quantidade contida na bagagem pessoal de passageiros destinada ao seu consumo não ultrapasse 1 kg por pessoa; b) Se trate de importação desprovida de qualquer carácter comercial em que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e que seja objecto de pequenos envios; c) Destinada ao abastecimento de passageiros e pessoal a bordo de meios de transporte internacionais, devendo a carne ou os despojos de cozinha, quando descarregados, ser destruídos, não sendo, contudo, necessário proceder à sua destruição sempre que aqueles produtos passem desse meio de transporte para outro, sob controlo aduaneiro.

  2. É estabelecida pela Comunidade Económica Europeia, adiante designada por Comunidade, a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para o território nacional de animais e de carnes frescas contemplados nesta portaria, cuja lista consta do anexo C, bem como a lista dos matadouros, casas de desmancha e entrepostos frigoríficos a partir dos quais é autorizada a importação.

  3. Para efeitos da aplicação deste diploma, consideram-se as definições constantes nas disposições complementares aos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 106/90, de 24 de Março, relativos, respectivamente, às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e às trocas intracomunitárias de carnes frescas, provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos e ainda as seguintes: País destinatário - qualquer país para onde são expedidos animais ou carnes frescas provenientes de um país terceiro; País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias; Importação - a introdução, em território nacional, de animais ou carnes frescas provenientes de um país terceiro; Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, onde os animais são mantidos ou criados; Zona indemne de epizootia - a região em que, por constatação oficial, os animais não foram afectados por qualquer doença contagiosa constante da lista do anexo D; Médico veterinário oficial de país terceiro - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária competente desse país.

    CAPÍTULO II Importação de animais das espécies bovina e suína 5.º Só é autorizada a importação de animais provenientes de um país terceiro ou de parte de um país terceiro que satisfaça as seguintes condições: a) Esteja indemne, há pelo menos seis meses, de estomatite vesiculosa contagiosa do porco; b) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste suína africana e peripneumonia contagiosa dos bovinos; c) Esteja indemne, há pelo menos um ano, de peste bovina, febre aftosa a vírus exótico, febre catarral ovina e paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen); d) Não existam animais vacinados contra as doenças mencionadas na alínea anterior ou cuja vacinação tenha ocorrido há mais de 12 meses.

  4. - 1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é autorizada a importação das espécies visadas neste capítulo, e provenientes de países terceiros, quando obedeçam às disposições nacionais de polícia sanitária.

    2 - De acordo com o artigo 343.º do Tratado de Adesão, pode ser limitada a importação de certas raças bovinas, bem como aplicadas, depois da importação, todas as medidas de política sanitária julgadas convenientes.

    3 - As normas de polícia sanitária constantes das disposições complementares ao Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, são aplicáveis à tuberculose e brucelose nos bovinos e à brucelose nos ovinos e suínos.

  5. Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína que tenham permanecido, sem interrupção, no território ou em parte do território de um país terceiro: a) Desde o seu nascimento, quando se trate de animais com idade inferior a 3 meses; b) No mínimo, seis meses antes do embarque, no caso dos animais de reprodução ou produção; c) No mínimo, três meses antes do embarque, no caso de animais de abate.

  6. - 1 - Só é autorizada a importação de animais das espécies bovina e suína mediante a apresentação de um certificado sanitário, em nome de um único destinatário, emitido no dia do embarque, em folha única, e redigido, pelo menos em português, pelo médico veterinário oficial do respectivo país terceiro, atestando, de acordo com modelo aprovado, que os animais em questão obedecem às exigências fixadas pela presente portaria.

    2 - O original do certificado referido no número anterior deve acompanhar os animais durante o seu transporte.

  7. É proibida a entrada, no território nacional, de animais das espécies bovina e suína, provenientes de um país terceiro, se se suspeitar que a vacina antiaftosa AOC utilizada nesse país apresenta deficiências, devendo, nesse caso, dar-se conhecimento do facto aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias.

  8. Logo após a sua chegada ao território nacional e independentemente do regime alfandegário sob o qual são declarados, os animais referidos no número anterior são submetidos a controlo sanitário a efectuar pelo médico veterináriooficial.

  9. É proibida a circulação, no território nacional, de animais das espécies bovina e suína em relação aos quais se constate, aquando do controlo sanitário: a) Que os animais não provêm de um país terceiro ou parte de um país terceiro inscrito na lista constante do anexo C; b) Que os animais estão afectados, infectados, ou suspeitos de o estar, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT