Portaria n.º 349/90, de 08 de Maio de 1990

Portaria n.º 349/90 de 8 de Maio O Regulamento (CEE) n.º 3464/87, do Conselho, de 17 de Novembro, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, de 20 de Dezembro, prevê, no n.º 3 do artigo 1.º, um sistema de ajudas que visa a criação e o desenvolvimento de empresas aprovadas de produção e de multiplicação de sementes, bem como de produção de material vegetativo de qualidade certificada.

Considerando o interesse em aumentar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes, mediante a melhoria do aproveitamento dos incentivos comunitários e introdução de adequadas alterações no regime estabelecido pela Portaria n.º 10/89, de 5 de Janeiro, para o Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens; Considerando ainda que a denominação do Programa a que respeita a citada portaria deverá ser simplificada, passando a designar-se por Programa Nacional de Sementes, como expressivamente é conhecido: Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa Nacional de Sementes, adiante designado por Programa, tem com objectivo melhorar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes, através da concessão de incentivos financeiros sob a forma de subsídios a fundo perdido.

  1. O Programa abrange todo o território nacional e dispõe de orçamento para o período de cinco anos.

  2. O Programa concretiza-se através de: a) Subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRAs) e das circunscrições florestais (CF); b) Um subprograma de 'Modificações Estruturais dos Serviços Oficiais', orientado para o seu reequipamento.

  3. São beneficiários do Programa: a) Os operadores considerados no Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, na Portaria n.º 613/82, de 21 de Junho, e na Directiva n.º 66/404/CEE; b) Os serviços oficiais a que estão cometidos o Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e a certificação de sementes.

  4. As acções a empreender no âmbito do Programa são as seguintes: 1) A desenvolver pelos operadores: a) Instalação ou reinstalação de produtores de sementes das espécies constantes dos anexos I e II a esta portaria, da qual fazem parte integrante; b) Equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores e acondicionadores das espécies a que se refere a alínea anterior; 2) A desenvolver pelos serviços oficiais: Informação e apoio aos destinatários do Programa, recepção, acompanhamento dos projectos e coordenação, execução e avaliação do Programa.

  5. Reúnem condições de acesso aos subsídios os operadores: 1) Credenciados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) como produtores de semente base, certificada ou standard e que: a) Façam prova de possuir credencial actualizada; b) Recorram às espécies constantes do anexo I e produzam, pelo menos, uma espécie de cereais ou de forragens ou duas espécies de hortícolas tradicionais, oleaginosas, fibras e medicinais, condimentares ou aromáticas; c) Se proponham executar esquemas de certificação de sementes consignadas na legislação nacional ou aceites pelo CNPPA; d) Se proponham manter ou iniciar programas de selecção, manutenção e melhoramento das espécies referidas; 2) Possuidores de credencial actualizada, que comprove a qualidade de agricultores-multiplicadores ou acondicionadores de sementes, e apresentem contrato firmado com um produtor de sementes; 3) Reconhecidos pela Estação Florestal Nacional (EFN) do INIA como produtores ou acondicionadores de materiais florestais de reprodução de base, seleccionados ou controlados constantes do anexo II.

  6. Para efeitos das ajudas do Programa, são consideradas elegíveis as seguintesdespesas: 1) No âmbito dos produtores de sementes base, certificada, standard, seleccionada ou controlada: a) Aquisição de semente do obtentor ou de semente pré-base, não incluindo o pagamento de direitos alfandegários; b) Realização de trabalhos de prospecção de povoamentos, selecção de árvores plus, instalação e manutenção de pomares produtores de sementes; c) Preparação do terreno ou outras operações culturais, quando devidamente fundamentada a sua necessidade para o melhoramento, selecção de manutenção ou produção de semente base; d) Aquisição de equipamentos novos destinados ao melhoramento, à selecção de manutenção ou à produção de semente base, certificada standard seleccionada ou controlada, ao controlo de qualidade ou pós-controlo, colheita eprocessamento; 2) No âmbito dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT