Portaria n.º 460/2006, de 18 de Maio de 2006

Portaria n.º 460/2006 de 18 de Maio Com a publicação da Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, foi estabelecida a interdição temporária da pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul, prevendo-se a possibilidade de apoio financeiro no caso de haver lugar a cessação total e temporária da actividade das embarcações envolvidas, comprovadas que fossem as condições de acesso.

Para efeito de comprovação de inactividade, exigia-se a entrega do livrete e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária da actividade, o que, tendo em conta a data da produção de efeitos estabelecida no n.º 22.º daquele diploma e a data da sua publicação, inviabilizou o cumprimento daquela condição por parte de potenciais beneficiários.

Impõe-se, pois, corrigir tal situação, permitindo que a comprovação em questão seja feita ou pelo modo já previsto ou mediante entrega de declaração passada pela capitania de registo que ateste a data a partir da qual a embarcação se encontrou total e temporariamente imobilizada.

Igualmente se prevê a entrega de idêntico comprovativo nos casos em que apenas os pescadores de determinada embarcação apresentem candidatura, sem que o armador respectivo o faça.

Finalmente, aproveita-se ainda para ajustar o montante máximo dos apoios fixados no anexo I à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2006.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo...

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