Portaria n.º 364/89, de 20 de Maio de 1989
Portaria n.º 364/89 de 20 de Maio Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico dos cinemómetros-radar; Ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Cinemómetros-Radar 1 - O presente Regulamento aplica-se aos cinemómetros-radar utilizados na fiscalização dos limites de velocidade instantânea nas estradas, abreviadamente designados adiante por cinemómetros-radar.
2 - Entende-se por cinemómetros-radar os instrumentos de medição utilizados para medir ou registar a velocidade instantânea de corpos móveis, cujas indicações estão expressas em unidades de medida legais de velocidade.
3 - Os cinemómetros-radar obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos nas normas portuguesas, recomendações internacionais da Organização Internacional de Metrologia legal ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo presidente do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
4 - O controlo metrológico dos cinemómetros-radar compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação; Verificação periódica; Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo 5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do cinemómetro-radar para estudo e ensaios.
6 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo se o despacho de aprovação de modelo estabelecer prazo inferior.
Primeira verificação 7 - A primeira verificação dos cinemómetros-radar compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida pelo IPQ.
Verificação periódica 8 - A verificação periódica...
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