Portaria n.º 315/89, de 04 de Maio de 1989

Portaria n.º 315/89 de 4 de Maio Mostra-se da maior conveniência que o ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) fique condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, de acordo, aliás, com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Por outro lado, também a transição para esta carreira do pessoal administrativo do actual quadro deve estar condicionada à obtenção de formação profissional específica, tendo em vista o conteúdo funcional da carreira, nos termos que constam da declaração publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 225 (2.º suplemento), de 30 de Setembro de 1987, com referência à Portaria n.º 774/87, de 7 de Setembro.

Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, a ministrar pelo CICC, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.

Assim: Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 deJulho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O curso em que se traduz esta formação é reconhecido como habilitação adequada ao ingresso na carreira técnica auxiliar do CICC.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 10 de Abril de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Regulamento da Formação para o Pessoal Técnico-Profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material A formação para a carreira do pessoal técnico-profissional do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é ministrada através de cursos de identificação que obedecem ao disposto no presente Regulamento e às regras que vierem a ser fixadas nos respectivos planos, aprovados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º Objectivo Constitui objectivo dos cursos de identificação proporcionar uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções, nos termos em que estio definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira.

Artigo 3.º Funcionamento dos cursos Os cursos de identificação funcionam nas instalações do CICC, em Lisboa, podendo também realizar-se sessões lectivas e exames finais nas delegações, quando tal se justifique pelo número de formandos admitidos.

Artigo 4.º Conteúdo dos planos Os planos dos cursos de identificação devem incluir, nomeadamente, os seguinteselementos: a) A conformação temporal das sessões lectivas, dentro dos limites de duração fixados para o curso; b) A duração do curso, data de realização e local de funcionamento; c) A distribuição dos formandos em turmas; d) O conteúdo das disciplinas nucleares e complementares; e) A designação dos monitores para cada curso; f) O processo de realização das provas escritas finais.

Artigo 5.º Organização 1 - A...

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