Portaria n.º 317/88, de 18 de Maio de 1988

Portaria n.º 317/88 de 18 de Maio Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento dos grupos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, aprovar o Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos CAPÍTULO I Da proposta de adesão Artigo 1.º Proposta de adesão será o instrumento pelo qual o proponente, após aprovação da administradora, formalizará o seu ingresso num grupo e passará a ser titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Art. 2.º Da proposta, individual para cada participante, redigida de modo legível, constarão obrigatoriamente os elementos essenciais do contrato e a expressa referência a este Regulamento, assim como a referência à aprovação do modelo pela Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 3.º No acto de inscrição poderá ser cobrada ao proponente uma quota, que não exceda 2% do preço do bem ou serviço a que ele respeita, a qual lhe será devolvida em singelo se não for constituído o grupo ou não aceite a inscrição.

CAPÍTULO II Da constituição dos grupos e prazos de duração Art. 4.º O grupo considera-se constituído na data da primeira assembleia, que será designada pela administradora, para ter lugar na sua sede social ou em local previamente indicado, quando o número de participantes for, pelo menos, de 50% do número previsto.

Art. 5.º Após a constituição, cada grupo terá identificação própria e será autónomo em relação aos demais que a administradora vier a organizar ou tenhaorganizado.

Art. 6.º Sempre que não preenchido o número de participantes inicialmente previsto ou se verifique desistência, exclusão ou falecimento de participantes não contemplados, não sendo possível à administradora substituí-los por outros, o grupo continuará em funcionamento com qualquer número de participantes, sem prejuízo do prazo inicialmente fixado, ajustando-se o calendário de atribuições.

CAPÍTULO III Do preço do bem ou serviço e das prestações dos participantes Art. 7.º - 1 - Para efeitos de determinação do montante a débito do contemplado na data da atribuição e para determinação das quotas de amortização vincendas, a base de cálculo corresponderá ao preço do bem ou serviço atribuído e constante do contrato corrigido por alteração superveniente daquelepreço.

2 - O adjudicatário suportará as alterações de preço do bem ou serviço que tenha sido atribuído até à liquidação da sua participação no grupo, devendo a correcção operar-se em relação ao próprio mês em que se verificar a alteração.

Art. 8.º O participante deverá pagar as suas prestações até à data contratualmenteestabelecida.

CAPÍTULO IV Das assembleias de grupo Art. 9.º Nos prazos contratuais, em local, dia e hora previamente estabelecidos pela administradora, realizar-se-á uma assembleia de grupo, presidida por um representante daquela, destinada a informar os participantes sobre a situação do grupo e sobre os actos de administração e para atribuição dos bens ou serviços objecto dos contratos.

Art. 10.º Os participantes poderão escolher em cada assembleia de grupo dois representantes, com mandato...

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