Portaria n.º 304/85, de 24 de Maio de 1985

Portaria n.º 304/85 de 24 de Maio A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico pelo facto de as componentes não militares da defesa serem um pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos alimentares, desde a obtenção e armazenamento das indispensáveis matérias-primas até à produção e distribuição.

Portugal nunca esteve representado no Food and Agricultural Planning Committee (FAPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC.

Tal carência foi recentemente colmatada pelo Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano NATO, sob tutela do Ministro da Agricultura e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º A comissão sectorial para o planeamento da gestão dos recursos alimentares, em tempo de crise ou...

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