Portaria n.º 283/84, de 10 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 146/84 de 9 de Maio Considerando que a produção de determinados tipos de queijo regional constitui uma riqueza de reconhecida importância que urge proteger e fomentar; Considerando que a perspectiva de entrada de Portugal para o Mercado Comum Europeu torna indispensável a existência de medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regiões do País, permitindo a atribuição da designação de origem, à semelhança de práticas seguidas nos países da Comunidade Europeia; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Pelo presente diploma é permitida a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais, cuja regulamentação será objecto de decreto regulamentar, ouvidas as autarquias locais das áreas das respectivas regiões.

Art. 2.º É autorizado o uso de marcas ou denominações de origem nos queijos produzidos nas regiões demarcadas cujas características satisfaçam as exigências de qualidade legalmente estabelecidas.

Art. 3.º - 1 - A demarcação de uma região produtora de queijo a que seja atribuída marca au denominação de origem deve ser feita em termos de precisão de limites geográficos, tendo em consideração os elementos que concorram para a qualidade e características específicas definidoras do respectivo tipo de queijo, designadamente os factores humanos e edafoclimáticos da região e as espécies ou, eventualmente, as raças de animais produtores de leite.

2 - No interior de cada região demarcada podem ser consideradas sub-regiões, tendo em conta as particularidades nelas existentes, sendo a respectiva denominação associada à de origem regional.

Art. 4.º - 1 - A produção de queijo com marca ou denominação de origem só pode ter lugar dentro da região demarcada, ficando o seu fabrico sujeito ao controle da respectiva entidade certificadora.

2 - O uso de marcas ou denominações de origem nos queijos carece de prévia autorização da respectiva entidade certificadora.

Art. 5.º - 1 - São entidades certificadoras as associações e cooperativas de criadores de gado, de produtores de leite ou queijo e de industriais de queijo para o efeito credenciadas pelo Ministério da Agricultura...

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