Portaria n.º 496/82, de 12 de Maio de 1982

Portaria n.º 496/82 de 12 de Maio Tendo a experiência demonstrado que a Portaria n.º 701/81, de 14 de Agosto, não satisfez os objectivos que presidem ao espírito do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, e que as transacções de cortiça deveriam ser melhor acauteladas, o MACP sentiu a necessidade de revogar aquela portaria e estabelecer normas mais adequadas à eficaz regulamentação daquela matéria.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no referido artigo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º A cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, será comercializada mediante concurso público.

  1. O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária anunciará a realização dos concursos por meio de anúncios, a publicar num jornal diário de Lisboa e noutro do Porto com, pelo menos, 15 dias de antecedência à data limite para apresentação das propostas.

  2. Dos anúncios a publicar deverá obrigatoriamente constar: a) Data, hora e local da abertura das propostas; b) Data limite para apresentação das propostas; c) Indicação da proveniência da cortiça e localização das pilhas; d) Indicação da cubicagem e arrobagem provável, por cada pilha de cortiça, devidamenteidentificada; e) Indicação do montante da caução a depositar por cada concorrente.

  3. As propostas serão abertas em sessão pública presidida por um representante do director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e da mesa deverá fazer parte um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

  4. O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária reserva-se o direito de não adjudicar as vendas, caso as propostas não convierem.

  5. As partidas de cortiça serão adjudicadas ao proponente que ofereça melhor preço, com ressalva do disposto no n.º 5.

  6. Os contratos serão outorgados no Instituto de Gestão e...

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