Portaria n.º 246/79, de 29 de Maio de 1979

Portaria n.º 246/79 de 20 de Maio Os estudos que servirão de base à regulamentação do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, permitindo a sua integral execução, não se encontram ainda concluídos, não sendo neste momento previsível a data em que tal facto virá a ocorrer.

Até lá, há que definir as normas que presidirão à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados, assegurando que elas não irão comprometer a integral aplicação daquele diploma.

Atendendo a este circunstancialismo, a entrega de terras para exploração será feita exclusivamente mediante contratos de licença de uso privativo, cujo carácter precário se reconhece, desde já, não ser consentâneo com a natureza da actividade agrícola.

Contudo, e porque as preferências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 111/78 são desde já observadas, admite-se que mesmo face à execução plena daquele diploma muitas das entidades investidas na exploração da terra, nos termos da presente portaria, a possam manter alterando tão-só o vínculo contratual.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - A entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária será determinada por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, a publicar no Diário da República, sob proposta da competente direcção regional da agricultura e informação e parecer do Instituto de Gestão e EstruturaçãoFundiária.

2 - A proposta será elaborada a requerimento dos interessados e deverá ser acompanhada de um memorando de exploração, que, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.

3 - A entrega a que se refere o número anterior será feita mediante contratos de licença de uso privativo outorgados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sob minuta aprovada pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

4 - O contrato compõe-se de duas partes, sendo a primeira destinada às cláusulas contratuais e a segunda à planta do prédio entregue para exploração.

5 - O contrato fará prova plena em juízo e fora dele, nomeadamente da identificação do prédio, e constituirá título bastante para a empresa agrícola defender a sua posse erga omnes.

6 - O contrato será celebrado pelo prazo máximo de um ano, findo o qual termina, se não for entretanto requerida a sua prorrogação.

7 - A prorrogação a que se refere o número anterior deverá ser referida com o prazo mínimo de três meses sobre o termo do...

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