Portaria n.º 257/78, de 05 de Maio de 1978

Portaria n.º 257/78 de 5 de Maio A Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II 'Mercadorias' e respectivos anexos, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.

De acordo com a experiência adquirida nestes dois últimos anos de exploração ferroviária, são agora introduzidas algumas alterações à actual Tarifa Geral e seus anexos I, IV e V (volumes I e II), bem como às actuais tarifas especiais: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II 'Mercadorias', da CP (aprovada pela Portaria n.º 636/75).

ARTIGO 125.º Classificação e aceitação das remessas 1 - As remessas classificam-se numa das seguintes categorias: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas; f) Comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos).

    2 - Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação de todas as outras categorias de remessa está subordinada à requisição do respectivo transporte, nos termos do artigo 302.º ................................................................................

    ARTIGO 129.º Aviso prévio do despacho de determinadas remessas 1 - ...........................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas - 48 horas.

    2 - O expedidor deve indicar o peso, tratando-se de volumes de peso unitário superior a 10000 kg; as dimensões, tratando-se de objectos de mais de 14 m de comprimento; o valor da remessa, tratando-se de dinheiro, valores e objectos de arte, e a natureza, peso e dimensões, tratando-se de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas.

    ................................................................................

    ARTIGO 133.º Declaração de expedição 1 - ...........................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. A designação das mercadorias, segundo as rubricas da 'Lista alfabética das mercadorias'; f) A tonelagem a requisitar, quando se trate de remessas de grupagens, vagão completo, grupos de vagões completos e comboios especiais; g) A natureza da embalagem, a quantidade de volumes e os respectivos números, marcas e sinais ou a quantidade e a espécie de animais a expedir; h) O regime de transporte.

    2 - ...........................................................................

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    ARTIGO 138.º Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte 1 - Para o cálculo dos preços de transporte:

  15. Nas remessas de detalhe: O peso mínimo a considerar é o produto que se obtém multiplicando a quantidade de volumes que constituem a remessa por 10 kg, não podendo de qualquer modo ser inferior a 50 kg; os pesos que não sejam múltiplos de 10 kg para remessas superiores a 50 kg e até 100 kg, de 20 kg para remessas superiores a 100 kg e até 500 kg, de 50 kg para remessas superiores a 500 kg e até 1000 kg e de 100 kg para remessas de peso superior a 1000 kg são arredondados para os múltiplos respectivos imediatamentesuperiores; b) Nas remessas de grupagens, vagão completo, grupo de vagões completos ou de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas: O peso a considerar que não seja múltiplo de 100 kg é arredondado para o múltiplo de 100 kg imediatamente superior.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo184.º ................................................................................

    ARTIGO 141.º Cálculo do preço total do transporte 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 para o detalhe e 10$00 para as grupagens, vagões completos, grupos de vagões completos e material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas é arredondada para o múltiplo imediatamente superior.

    ARTIGO 142.º Pagamento do transporte 1 - ...........................................................................

    2 - É obrigatório em princípio o regime de portes pagos para o transporte de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração ou quando, no parecer do Caminho de Ferro, o seu valor não for julgado suficiente para garantir a importância dos portes.

    Contudo, o Caminho de Ferro para algumas destas mercadorias pode, em determinadas circunstâncias, autorizar, mediante prévia concessão do serviço competente, o regime de portes a pagar, desde que o expedidor assuma o compromisso de satisfazer os portes se estes eventualmente não vierem a ser pagos nodestino.

    3 - ...........................................................................

    4 - Os portes a que este artigo se refere abrangem o preço de transporte propriamente dito e as taxas devidas pelas operações acessórias desde a origem (expedição) até ao destino (local de entrega).

    5 - ...........................................................................

    ARTIGO 143.º Desistência e mudança de destino de remessas 1 - ...........................................................................

    2 - Tratando-se de desistência da efectivação do transporte de remessas de detalhe, e se estas se encontrarem ainda na estação de origem do transporte e por carregar, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º Para as restantes categorias de remessas aplica-se o disposto no artigo 302.º, n.º 4.

    3 - ...........................................................................

  16. Sendo remessa de detalhe, e se esta se encontrar ainda na estação de origem do transporte e por carregar, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º; b) Sendo remessa de grupagens, de vagão completo, de grupo de vagões completos ou de material de caminho de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas, e se esta se encontrar ainda na estação de origem, anula-se o primitivo despacho e efectua-se um novo, com sujeição, no entanto, ao mínimo de cobrança correspondente a 50% do preço de transporte no primitivo despacho; c) Sendo remessa de grupagens, de vagão completo, de grupo de vagões completos ou de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas, e se esta já tiver saído da estação de origem do transporte, mas o Caminho de Ferro tiver meios de a reter em qualquer estação da sua rede, é anulado o primitivo despacho e efectuado um novo na estação de origem. Neste caso é devido o preço correspondente a dois transportes: um, desde a origem até à estação de retenção, e outro, desde este ponto até ao novo destino da remessa, porém, com sujeição, no conjunto, ao mínimo de cobrança indicado na alínea anterior.

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    ARTIGO 145.º Responsabilidade do Caminho de Ferro 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - A indemnização por perdas ou avarias tem como limite máximo a indemnização devida por perda total da remessa, acrescida dos portes que tiverem sido pagos, mas devendo ter-se em conta, quando se trate de mercadorias sujeitas a quebra natural por secação, evaporação ou derrame, as deduções resultantes da aplicação do quadro constante do anexo II.

    ................................................................................

    ARTIGO 149.º Reclamações por atraso 1 - A reclamação por atraso na entrega só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou carta de porte da remessa.

    2 - ...........................................................................

    ARTIGO 150.º Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido 1 - Quando uma remessa for recusada pelo destinatário ou este for desconhecido ou...

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