Portaria N.º 29/1988 de 10 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 29/1988 de 10 de Maio

A aplicação das Portarias n.ºs. 18/86, de 25 de Março, e 10/87, de 17 de Março - que procederam à liberalização dos preços de certos bens - tem suscitado dúvidas, nomeadamente, no que respeita ao alcance da liberalização.

Torna-se pois necessário tornar mais precisa a definição dos bens liberalizados, conferindo, nesta área, maior segurança à actividade dos agentes económicos, e protegendo, por outro lado, os interesses dos consumidores.

Além disso, mostrou-se oportuno liberalizar outros bens, atendendo à sua afinidade com os já liberalizados.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. Na Região Autónoma dos Açores, é livre a comercialização dos produtos abaixo indicados:

    1) Pescado congelado;

    2) Conservas de peixe, de carne, de produtos hortícolas, ervilha congelada, mistura de produtos hortícolas congelados;

    3) Carnes de suíno e produtos de salsicharia;

    4) Sal de mesa embalado ou avulso;

    5) Leite em Pó;

    6) Águas de mesa e mineromedicinais;

    7) Café verde ou torrado, cafés solúveis, sucedâneos de café e misturas torradas ou solúveis de sucedâneos de café;

    8) Vinhos engarrafados, a granel e bebidas espirituosas;

    9) Cervejas, refrigerantes e sumos;

    10) Lenços de papel, facial tissue e fraldas de papel;

    11) Fósforos;

    12) Artigos de perfumaria e cosmética;

    13) Pesticidas de uso doméstico, limpa vidros, tira nódoas, desinfectantes e desodorizantes de ambiente, produtos de polimento como ceras e graxas, pós e líquidos de limpeza geral, amaciadores de roupa, esfregões, lâminas de barbear, cremes, talcos e outros produtos de barbear;

    14) Artigos de papelaria e livraria, com exclusão dos manuais e livros escolares;

    15) Artigos de ourivesaria, relojoaria e bijutarias;

    16) Brinquedos e artigos de artesanato;

    17) Mobiliário e artigos de decoração;

    18) Pilhas secas correntes, lâmpadas e condutores eléctricos, aparelhos electrodomésticos, aparelhos de reprodução de som, imagem e iluminação, lustres, candeeiros, discos e cassetes;

    19) Tintas, vernizes e diluentes;

    20) Madeira de criptoméria;

    21) Ferragens (com exclusão dos artigos constantes da Portaria n.º 47/79, de 27 de Novembro), metais ferrosos e não ferrosos, ferramentas manuais e eléctricas, cutelarias e quinquilharias;

    22) Peças e acessórios para automóveis, motorizadas e velocípedes com e sem motor...

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